Processo 0801368-71.2023.8.18.0052
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801368-71.2023.8.18.0052 APELANTE: LUCINEIDE DE OLIVEIRA SOUSA Advogado(s) do reclamante: TONNY RANIELLY BARREIRA LOUZEIRO AMADOR APELADO: MUNICIPIO DE GILBUES Advogado(s) do reclamado: EDINARDO PINHEIRO MARTINS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INVESTIDURA EM REGIME DE 40 HORAS. JORNADA SUPLEMENTAR DE CARÁTER PRECÁRIO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por servidora pública municipal, objetivando o reconhecimento do direito à jornada de 40 horas semanais, com implantação definitiva em folha de pagamento e condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais retroativas. 2. A autora alegou ter sido aprovada em concurso público para o cargo de Professora Classe A-1 em regime de 40 horas semanais. Sustentou que o Município promoveu, sem motivação, a redução unilateral da carga horária para 20 horas semanais, em afronta ao edital do certame, à Lei Municipal nº 77/2009 e ao princípio da irredutibilidade remuneratória. 3. A sentença concluiu que não houve comprovação da investidura originária em regime de 40 horas semanais, reconhecendo que eventual exercício em jornada ampliada possuía natureza precária e discricionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora comprovou a investidura originária no cargo de professora em regime de 40 horas semanais; e (ii) saber se a redução da jornada suplementar configura violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 91 da Lei Municipal nº 77/2009 estabelece que a redução da jornada de professor investido mediante concurso público para o regime de 40 horas somente pode ocorrer com anuência do servidor. 6. Os documentos juntados aos autos, contudo, não comprovam que a autora foi investida originariamente em cargo submetido à jornada de 40 horas semanais. O edital do concurso e o termo de posse não indicam a carga horária do cargo. 7. Compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ausente prova da investidura em regime de 40 horas, inviável a aplicação do art. 91 da Lei Municipal nº 77/2009. 8. Os contracheques apresentados demonstram que a autora ocupava cargo de professora em regime de 20 horas semanais, constando apenas eventual pagamento de jornada suplementar e horas extras. 9. A convocação para exercício de jornada suplementar constitui faculdade da Administração Pública, revestida de caráter precário e temporário, destinada ao atendimento de necessidade transitória do serviço público. 10. A remuneração decorrente da jornada suplementar possui natureza pro labore faciendo. Cessada a situação excepcional que justificava sua concessão, não subsiste direito à incorporação da vantagem, nem violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da investidura originária em cargo submetido à jornada de 40 horas semanais impede o reconhecimento do direito à manutenção…
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