Processo 0801368-97.2026.8.20.5100
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0801368-97.2026.8.20.5100 AUTOR: ICARO GABRIEL JULIAO CORSINO ADVOGADO(A) AUTOR: VINICIUS SAMPAIO LIMA MATOS (RJ257992) REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A) REU: JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS (CERN0007144A) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por ÍCARO GABRIEL JULIÃO CORSINO em face de BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. O autor narra que celebrou contrato de serviço de telefonia móvel e internet com a ré em 09/08/2025 (plano 'OFERTA 30GB PROMO12', número (84) 92161-0023, mensalidade de R$ 39,99, fidelização de 12 meses). Alega que, desde o início da contratação, o serviço apresentou graves falhas: oscilações de sinal, interrupções prolongadas por dias consecutivos nas redes 5G, 4G e 3G, e impossibilidade de realização de ligações. Aduz que efetuou diversas reclamações administrativas (protocolos 202602206961 e 202601125421) sem obter solução, sendo apresentada pela ré a justificativa inconsistente de incompatibilidade do aparelho com o 5G. Em razão da ineficiência do serviço, cancelou o contrato, sendo surpreendido com a cobrança de multa rescisória de R$ 386,13, inserida na fatura de fevereiro/ 2026 (total de R$ 427,41). Requer: (a) declaração de inexigibilidade do débito referente à multa e à fatura de fevereiro, com vencimento em 05/03/2026; (b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (c) inversão do ônus da prova. O autor juntou comprovantes de pagamento das mensalidades (agosto/2025 a janeiro/2026); fatura com a cobrança da multa (fevereiro/2026, R$ 427,41, sendo R$ 386,13 de multa rescisória); protocolos de atendimento; procuração e documentos pessoais. A Ré foi regularmente citada e apresentou contestação. Em sede preliminar, suscitou impugnação a justiça gratuita e falta de interesse de agir. No mérito, alegou que: os serviços foram regularmente prestados; o aparelho do Autor (POCO X3) é incompatível com a tecnologia 5G, circunstância de responsabilidade do próprio consumidor; o autor optou pela fidelização e estava ciente de todos os termos contratuais, incluindo a multa rescisória; a multa tem previsão legal e contratual expressa (Res. ANATEL 632/2014) e foi calculada proporcionalmente; não houve falha na prestação nem dano moral indenizável. Em réplica à contestação, o autor reitera os termos da inicial aduzindo que os serviços de internet móvel não funcionavam adequadamente, abrangendo as tecnologias 5G, 4G e 3G, o que inviabilizava por completo a fruição regular do serviço contratado. Em 28/04/2026, realizou-se audiência de conciliação no CEJUSC, sem acordo. Ambas as partes pugnam pelo julgamento antecipado da lide, dispensando produção de provas adicionais. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. O processo se encontra devidamente instruído, sendo possível o julgamento antecipado, conforme autoriza o Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de outras provas. Não há nulidades a serem reconhecidas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Inicialmente, em relação à preliminar de ausência de pretensão resistida, tenho que o direito constitucional de ação, via de regra, não está condicionado à prévia…
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