Processo 0801369-12.2025.8.18.0044

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801369-12.2025.8.18.0044
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0801369-12.2025.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - Relatório Dispensado relatório, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. II - Fundamentação Da ausência de interesse de agir/requerimento administrativo Quanto à esta preliminar, a alegação não merece prosperar, pois o reconhecimento de carência da ação, em razão da ausência de requerimento administrativo, quando inexiste lei específica assim exigindo, não é razoável. Assim, em atenção à garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, ressalte-se que a ausência de esgotamento da via administrativa não enseja falta do interesse de agir, tampouco impede a parte de promover ação judicial. Logo, rejeito a preliminar. Da impugnação à justiça gratuita De acordo com o § 2º do art. 98 do CPC: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” O art. 99 § 3º estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, além de que há previsão específica no § 4º do aludido artigo que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Assim, seria necessário haver nos autos elemento que infirmasse a presunção legal de hipossuficiência da parte autora, ou que comprovasse que sua condição mudou desde a concessão do benefício, o que não é o caso. O requerido apresentou impugnação genérica, sem trazer fatos novos que ensejem a revogação do benefício, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Da inépcia da inicial A exordial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Os extratos bancários, embora sejam necessários ao julgamento da lide, não são necessários ao ajuizamento da ação. Assim, rejeito a preliminar. Da litigância predatória De acordo com o art. 488 do CPC, “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º , 282 , § 2º e 488, todos do CPC, passo à análise de mérito, sobretudo considerando que a causa está madura e apta a ser julgada, pois o acervo probatório dos autos já permite a formação do convencimento no caso, não havendo a necessidade de produção de outras provas. Da prescrição Trata-se de típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, aplica-se ao caso o art. 27, do CDC, segundo o qual: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Ademais, a relação jurídica decorrente de contrato bancário, que importa em violação de direitos, com descontos…

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