Processo 0801369-41.2024.8.14.0017

TJPA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0801369-41.2024.8.14.0017
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0801369-41.2024.8.14.0017 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: MARILEDA CARNEIRO CAVALCANTE REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV. 18, S/N, CENTRO, SEM NUMERO, CENTRO, Centro, PALESTINA DO PARá - PA - CEP: 68535-000 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório pormenorizado, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, registra-se, em síntese, o necessário à compreensão da controvérsia: 1. por sentença de 04/06/2024, foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial (declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais), relacionados ao contrato de empréstimo consignado nº 51-018224546/24; 2. em sede de Recurso Inominado, o acórdão de 16/04/2025 manteve a sentença, reconhecendo a regularidade da contratação do empréstimo nº 51-018224546/24; 3. acolhidos embargos de declaração opostos pela autora, sobreveio o acórdão de 06/08/2025, que sanou omissão quanto a segundo contrato de empréstimo (nº 55-018224748/24), declarando-o inexistente e condenando o réu (i) à devolução em dobro dos valores descontados em razão desse contrato, “que devem ser demonstrados em sede de execução”, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar de cada desconto e com juros de mora, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual; e (ii) ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar da própria decisão (18/08/2025) e com juros de mora, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso; 4. em 27/01/2026, a exequente apresentou pedido de cumprimento voluntário, apurando o débito em R$ 27.075,90, sendo R$ 8.118,86 a título de danos morais e R$ 18.957,04 a título de danos materiais (dobro de R$ 9.478,52), instruído com planilhas de cálculo e com o “Demonstrativo de Operações” relativo ao contrato declarado inexistente; 5. ainda em 27/01/2026, a executada noticiou o pagamento voluntário de R$ 7.059,26, sustentando corresponder ao integral cumprimento da obrigação relativa aos danos morais, calculado com base nos critérios fixados no título; 6. expedido ato ordinatório intimando a executada a pagar o saldo remanescente sob pena da multa do art. 523, §1º, do CPC, a executada apresentou, em 24/02/2026, embargos à execução, alegando excesso de execução (a) quanto à metodologia de correção monetária e de juros aplicada aos danos morais e (b) quanto à própria existência e comprovação dos descontos ensejadores da repetição em dobro relativa aos danos materiais, requerendo, ainda, a condenação da exequente como litigante de má-fé e, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial; os embargos vieram acompanhados de depósito complementar de R$ 20.016,64, perfazendo, com o pagamento anterior, a integralidade do valor executado (R$ 27.075,90); 7. a embargada apresentou contrarrazões, sustentando que a embargante não impugnou especificamente os cálculos apresentados, tampouco produziu memória de cálculo discriminada, na forma do art. 525, §§4º e 5º, do CPC, pugnando pelo desprovimento dos embargos. É o relatório. Decido. 1. Da tempestividade e da garantia do juízo Aplica-se ao cumprimento de sentença processado perante o Juizado Especial, no que couber, o Código de Processo Civil, por força dos arts. 52 e 53 da Lei nº 9.099/1995. Considerando a intimação da executada em 29/01/2026, o termo inicial do prazo…

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