Processo 0801369-53.2025.8.12.0052
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, profiro os seguintes comandos: A) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Jose Claudean do Nascimento Teixeira contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; B) CONDENO o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente ao requerente, cuja DIB deverá obedecer o que disposto no tópico "DO INÍCIO DO BENEFÍCIO", observada a prescrição quinquenal, com efeitos retroativos, no valor de 50% do salário-benefício; C) DEIXO de conceder a antecipação provisória dos efeitos da tutela; D) CONDENO o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até esta sentença (Súm. N. 111 - STJ); E) CONDENO o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento das custas processuais, eis que não é isento, consoante art. 24, da Lei (estadual) nº 3.779/2009; F) EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O benefício somente será implantado após o trânsito em julgado ou mediante decisão do TRF em eventual recurso. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, devidos a partir do vencimento de cada prestação do benefício, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113 de 8 de dezembro de 2021, quando serão substituídos pela aplicação de uma única vez da taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento. Deixo de encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região para reexame necessário, tendo em vista o disposto no §3°, do artigo 496, do CPC/2015. Não é caso de aplicação da Súmula 490 do STJ, tendo em vista que o valor a ser pago será apurado por meio de simples cálculo aritmético e é evidente que não atingirá montante igual ou superior a 60 salários mínimos. Após o trânsito em julgado, sendo mantida a condenação, remetam-se os autos ao INSS para elaboração e apresentação dos cálculos devidos, conforme ofício-circular nº 126.664.075.1438/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do Eg. TJMS. Libere-se o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não tenha ocorrido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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