Processo 0801369-76.2026.8.18.0076

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801369-76.2026.8.18.0076
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
JECC União Sede
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede da comarca de união Rua Benedito Rêgo, esquina com a Rua Fernando Lobão, S/N, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801369-76.2026.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: ANTONIO APOLONIO DOS SANTOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com restituição de indébito e indenização por danos morais movida pela parte autora em face do FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora alega que, ao contratar empréstimo junto à instituição financeira ré, foi surpreendida com a inclusão do encargo de seguro prestamista, sem que tivesse manifestado vontade de aderir ao referido serviço. Requer, por conseguinte, a declaração de inexigibilidade do seguro, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput da Lei n. 9.099/95. Passo a decidir. Inicialmente, registro serem aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente a relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. No mérito, a controvérsia cinge-se à análise da natureza da contratação do Seguro prestamista e se houve, de fato, a imposição do serviço como condição para a obtenção do empréstimo, caracterizando a alegada venda casada. O Tema Repetitivo 972 do STJ estabelece que o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com a própria instituição financeira ou com empresa indicada por ela, mas a contratação é válida se for feita de forma voluntária. O ponto central é a liberdade de escolha do consumidor. Ao analisar o contrato de empréstimo (ID 99408665), observa-se na fl. 05, “C. Do seguro prestamista”, “10” que “Para aceitá-la o EMITENTE deve manifestar a opção “sim” no campo próprio ou “não” caso não deseje contratar.”. No quadro a opção "Sim" foi selecionada, indicando a adesão ao SEGURO PRESTAMISTA. Assim, não há elementos que demonstrem coação, induzimento ou condicionamento por parte da instituição financeira, ônus probatório que incumbia à parte autora (art. 373, I, do CPC). A mera alegação de surpresa na cobrança, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para infirmar a validade do contrato livremente celebrado. Nessas circunstâncias, não se vislumbra a prática de venda casada, uma vez que não restou comprovada a imposição do seguro como condição para a concessão do empréstimo. Consequentemente, não há falar em restituição de valores ou indenização por danos morais, devendo a pretensão inicial ser integralmente rejeitada. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se. UNIãO-PI, 21 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da JECC União Sede

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