Processo 0801370-24.2025.8.20.5158

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801370-24.2025.8.20.5158
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 2ª Vara
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0801370-24.2025.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo ativo: JOSE MIGUEL ARCANJO Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO ESPECIAL PARA OBTENÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ MIGUEL ARCANJO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados à exordial, na qual pleiteia a procedência do feito para condenar o Estado requerido a realizar ou custear o procedimento FACECTOMIA C/ IMPLANTE DE LENTE INTRA-OCULAR. Narra a exordial, em síntese, que a parte autora apresenta catarata em ambos os olhos, lhe sendo indicado a realização de procedimento cirúrgico denominado FACECTOMIA C/ IMPLANTE DE LENTE INTRA-OCULAR em caráter de urgência. Nos termos do ID. 163833391 sobreveio Nota Técnica nº 382733 emitida pelo E-NatJus com parecer favorável ao pleito autoral. Pois bem. De antemão, anoto que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Sobre o tema: “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder” (STJ - 4ª T., Resp 2.832 - RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302). II.1 Preliminar de ilegitimidade passiva Em sede de preliminar, sustentou o Estado requerido ilegitimidade passiva, sustentando que o objeto da lide seria de competência municipal. Pois bem. Não assiste razão ao Estado requerido pugnar pela sua ilegitimidade passiva, sob o argumento da divisão de responsabilidades entre os Entes Públicos da Federação (União, Estados e Municípios) na área da Saúde Pública, nos termos das normas emanadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS. De fato, a responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública decorre do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, sendo que tais ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (artigo 198, inciso I, da Carta Magna), através de um sistema único do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios. Por sua vez, a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde), atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo optar por aquele que lhe prestará assistência. Destarte, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados