Processo 0801370-34.2024.8.18.0043

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801370-34.2024.8.18.0043
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801370-34.2024.8.18.0043 APELANTE: MARIA MENDES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL, ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, na qual se alegou falsidade de assinatura em contrato bancário e descontos indevidos em benefício previdenciário, tendo o juízo de origem julgado antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de prova pericial grafotécnica nem a manifestação sobre documentos juntados na contestação . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a manifestação da parte autora sobre documentos apresentados na contestação, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se é necessária a realização de perícia grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem incorre em error in procedendo ao julgar antecipadamente a lide com fundamento em documentos juntados na contestação sem oportunizar à parte autora o direito de manifestação em réplica. A ausência de intimação para manifestação sobre documentos viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. A controvérsia acerca da autenticidade da assinatura em contrato bancário exige dilação probatória, sendo a perícia grafotécnica meio adequado e necessário à elucidação dos fatos. O indeferimento da produção de prova requerida, seguido de julgamento de improcedência por insuficiência probatória, caracteriza cerceamento de defesa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O julgamento antecipado somente é cabível quando desnecessária a produção de provas, o que não se verifica em hipótese que envolve alegação de falsidade documental. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide com fundamento em documentos não submetidos ao contraditório prévio configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. A impugnação de assinatura em contrato exige, em regra, a realização de perícia grafotécnica quando relevante para o deslinde da controvérsia. 3. O indeferimento imotivado de prova essencial, seguido de julgamento por insuficiência probatória, viola o devido processo legal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MENDES DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO…

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