Processo 0801370-39.2025.8.20.5153
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801370-39.2025.8.20.5153 Polo ativo MARIA GORETTE DA SILVA GOMES Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE CESTAS DE SERVIÇOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, declarou indevidas cobranças referentes às rubricas “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1” e “VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO1”, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora recorre para obter a condenação do banco ao pagamento de compensação moral em razão de descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar, bem como a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida de tarifas bancárias não contratadas em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de contratação válida das cestas de serviços caracteriza falha na prestação do serviço bancário e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 4. Os descontos indevidos não configuram mero dissabor cotidiano quando recaem sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, pois atingem verba de caráter alimentar e revelam situação de especial vulnerabilidade da consumidora. 5. A subtração injusta de numerário de natureza alimentar gera intranquilidade, angústia e insegurança material, de modo a ultrapassar o limite do simples aborrecimento e ensejar reparação por dano moral. 6. A tutela do dano moral encontra amparo no art. 5º, X, da Constituição Federal e no art. 6º, VI, do CDC, que asseguram a indenização por lesões extrapatrimoniais decorrentes de violação a direitos da personalidade e de defeito na prestação do serviço. 7. O arbitramento da indenização deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a preservar a função compensatória e pedagógica da condenação sem ocasionar enriquecimento sem causa. 8. As circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados pela Corte em hipóteses análogas justificam a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00. 9. A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros moratórios fluem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 10. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal mostra-se inviável, nos termos do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de tarifas bancárias não contratadas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura dano moral indenizável. 2. A incidência de descontos indevidos sobre verba de natureza…
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