Processo 0801370-42.2026.8.14.0086
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0801370-42.2026.8.14.0086 AUTOR: NILTON ROBERTO NASCIMENTO DE SOUZA REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). II – FUNDAMENTAÇÃO Para conhecimento de causa, trata-se de ação ajuizada por NILTON ROBERTO NASCIMENTO DE SOUZA em face de BANCO PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., na qual a parte autora questiona a cobrança empréstimo. Proferida decisão de ID 181702548, determinando a emenda da petição inicial, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado constituído, não cumpriu o comando judicial. De modo diverso, sequer apresentou qualquer manifestação. Na referida decisão, este juízo, determinou a apresentação de comprovante de residência válido, bem como tentativa de resolução administrativa ou justificativa para tanto. O autor, por outro lado, ignorou completamente o comando judicial. Pois bem. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, determinada a emenda ou complementação da petição inicial, o autor terá o prazo de quinze dias para atender ao comando judicial, sob pena de indeferimento. Transcorrido o prazo sem cumprimento adequado - como no presente caso -, impõe-se o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. No caso concreto, a determinação de emenda foi clara ao exigir da parte autora a apresentação de documentos que comprovassem a tentativa de prévia solução administrativa da controvérsia junto à instituição demandada, ou, alternativamente, a exposição de justificativa idônea para a inexistência de tal providência. A exigência encontra amparo não apenas nos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da primazia da solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC), mas também nas diretrizes específicas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça no enfrentamento da litigância predatória. Com efeito, a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, em seu Anexo B, item 10, orienta expressamente que o magistrado promova a notificação da parte autora para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, como forma de aferição da existência de pretensão resistida. Este entendimento, inclusive, veem sendo aplicado por diversos Tribunais. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM RMC CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024 E DO TEMA 1198/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, I e § 2º, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. A extinção do feito decorreu do não cumprimento das determinações de emenda da inicial e da constatação de indícios de litigância predatória . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do feito sem resolução do mérito é justificável diante da suposta prática de litigância predatória e da não observância de determinações judiciais quanto à emenda da inicial; (ii)…
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