Processo 0801370-70.2026.8.19.0064

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801370-70.2026.8.19.0064
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Valença
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo:0801370-70.2026.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS MARQUES DE MEDEIROS RÉU: MERCADO PAGO, BANCO J. P. MORGAN S.A. Dispensado o relatório formal, nos moldes autorizados pelo artigo 38,caput, da Lei nº 9.099/1995. Passo a registrar um breve resumo das principais ocorrências do processo. O autorJosé Carlos Marques de Medeirosajuizou a presente ação indenizatória em face deMercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.eBanco J.P. Morgan S.A.alegando, em síntese, que foi vítima de golpe cibernético perpetrado por terceiros por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Narra que estelionatários, munidos de dados públicos referentes a um processo judicial de sua titularidade, personificaram seu patrono e solicitaram o pagamento de supostas custas processuais pendentes como condição para a liberação de alvará judicial de valores que teria areceber. Induzido em erro por engenharia social, o autor efetuou dois pagamentos via boleto bancário no dia 03/03/2026, no valor total deR$ 2.998,90, sendo: Um boleto deR$ 2.000,00em favor do beneficiário finalAlexandreClecianoAlmeida; Um boleto deR$ 998,90em favor do beneficiário finalFrancisco Douglas Amorim de Castro. Os referidos boletos foram emitidos de forma técnica pelo Banco J.P. Morgan S.A. e creditados em contas mantidas junto ao Mercado Pago. O autor alega que, ao notar a fraude, tentou sustar administrativamente os pagamentos antes de sua compensação, porém as rés se omitiram, eximindo-se mutuamente de responsabilidade. Pugna pela condenação das rés ao ressarcimento material do prejuízo e ao pagamento de indenização por danos morais. O réuBanco J.P. Morgan S.A.apresentou contestação defendendo preliminarmente a incompetência do Juízo em razão da complexidade da causa (necessidade de perícia técnica) e sua ilegitimidade passivaad causam. No mérito, sustentou a ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, defendendo a total segurança de sua infraestrutura técnica de emissão de boletos B2B e a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos informados. O réuMercado Pagoapresentou contestação arguindo preliminarmente falta de interesse de agir por ausência de tentativa de conciliação prévia extrajudicial (IRDR) e litisconsórcio passivo necessário com os beneficiários das contas creditadas. No mérito, alegou a ocorrência de fortuito externo decorrente de golpe de engenharia social no qual o autor efetuou pagamentos de forma voluntária fora de sua órbita de segurança e vigilância tecnológica, requerendo a improcedência integral da demanda. As partes manifestaram-se em audiência de conciliação pela desnecessidade de produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide na forma do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES A) Da Incompetência do Juizado Especial Cível por Complexidade da Causa A preliminar de incompetência absoluta erguida pelo Banco J.P. Morgan S.A., sob o argumento de necessidade de perícia técnica complexa sobre fluxos de compensação e segurança lógica bancária, deve ser integralmenteafastada. O deslinde da causa prescinde de dilação pericial formal, porquanto as provas documentais encartadas aos autos - tais como os comprovantes de transação, as…

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