Processo 0801371-17.2024.8.18.0076
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801371-17.2024.8.18.0076 APELANTE: MARIA DO AMPARO DA CONCEICAO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas e honorários, em razão de alegada alteração da verdade dos fatos ao questionar empréstimo consignado desconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se restam configurados os requisitos do art. 80 do Código de Processo Civil aptos a justificar a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da litigância de má-fé exige a subsunção da conduta da parte a uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. A aplicação da penalidade demanda a demonstração de dolo específico, apto a afastar a presunção de boa-fé processual. O ajuizamento de ação para questionar contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento configura exercício regular do direito de ação. A ausência de comprovação do vício alegado não implica, por si só, reconhecimento de conduta temerária ou alteração dolosa da verdade dos fatos. A condição de pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta da autora reforça a plausibilidade da alegação de desconhecimento da contratação. Inexistem elementos que evidenciem prejuízo à parte contrária ou intuito de obtenção de vantagem ilícita. A jurisprudência afasta a multa por má-fé quando ausentes dolo processual e enquadramento nas hipóteses legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé exige prova do dolo processual e enquadramento da conduta nas hipóteses do art. 80 do CPC. O simples ajuizamento de ação para questionar relação contratual, ainda que julgada improcedente, não configura má-fé. A ausência de demonstração de prejuízo à parte adversa e de intuito ilícito afasta a aplicação da penalidade por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 80 e 1.012. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0804172-17.2019.8.18.0031, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 25.11.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.000892-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 21.02.2018; STJ, AgInt no AREsp 1349182/RJ; AgInt no AREsp 1328067/ES; AgInt no AREsp 1310670/RJ; REsp 1804904/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO…
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