Processo 0801371-24.2025.8.20.5153

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801371-24.2025.8.20.5153
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801371-24.2025.8.20.5153 Polo ativo ROGERIO ALVES DA SILVA Advogado(s): JEFTE MATEUS LIRA SILVA DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Rogério Alves da Silva contra sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias não contratadas, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas afastou o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de demonstração de violação aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a cobrança indevida de tarifas bancárias configura falha na prestação do serviço e enseja a repetição do indébito; (ii) se tal falha caracteriza dano moral indenizável, considerando o contexto dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, do CDC). 4. A falha na prestação do serviço foi evidenciada pela ausência de comprovação da contratação válida das tarifas bancárias, configurando cobrança indevida. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, em razão da culpa da instituição financeira. 5. A condenação por danos morais foi corretamente afastada, pois os descontos indevidos, de pequeno valor, não configuraram agressão significativa à dignidade ou aos direitos da personalidade do autor, caracterizando mero aborrecimento cotidiano. Jurisprudência do STJ reforça que falhas dessa natureza, sem repercussão grave, não ensejam indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. 7. Tese de julgamento: “A cobrança indevida de tarifas bancárias sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro. O desconto de pequeno valor, sem comprovação de impacto significativo na dignidade ou nos direitos da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput, e 42, p.u.; CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 18.02.2019; STJ, AgInt nos Edcl no REsp 1948000/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.06.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ROGÉRIO ALVES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN (id 37672626), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenizatória por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: A sentença recorrida reconheceu a…

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