Processo 0801371-25.2021.8.18.0075
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801371-25.2021.8.18.0075 APELANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE BELA VISTA DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE DE MOURA JUNIOR APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ÓBITO POR COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO VISUAL DO CORPO. FALHA NO PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E LIBERAÇÃO DE CADÁVER. VIOLAÇÃO AO DIREITO AO LUTO DIGNO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por familiar de paciente falecida em hospital público durante a pandemia de COVID-19, condenando o ente estatal ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. O autor alegou que, em razão dos protocolos sanitários então vigentes, não foi possível realizar o reconhecimento visual do corpo da genitora antes do sepultamento, o que gerou incerteza quanto à identidade da pessoa enterrada e violação ao direito de despedida digna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a impossibilidade de reconhecimento visual do corpo de paciente falecida por COVID-19, associada à ausência de procedimento seguro que assegurasse à família a confirmação da identidade do cadáver antes do sepultamento, configura falha na prestação do serviço público apta a ensejar responsabilidade civil do Estado e reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo apenas a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo causal. O dever de guarda, identificação e correta liberação de cadáveres constitui obrigação inerente ao serviço hospitalar público, que subsiste mesmo em situações excepcionais de calamidade sanitária. A observância dos protocolos sanitários da pandemia não afasta a obrigação estatal de adotar mecanismos seguros de identificação do corpo antes da lacração definitiva da urna funerária. A falha administrativa consiste na deficiência do procedimento adotado, que gerou dúvida razoável e insanável acerca da identidade da pessoa sepultada, frustrando a legítima expectativa da família de obter certeza sobre o destino de sua ente querida. A incerteza permanente quanto à identidade do cadáver sepultado viola a dignidade da pessoa humana, os direitos da personalidade e o direito ao luto digno, extrapolando o mero dissabor cotidiano. O dano moral é presumido (in re ipsa), pois decorre diretamente da privação do direito de confirmação da identidade do falecido e da impossibilidade de vivenciar adequadamente os rituais de despedida familiar. A ausência de prova cabal de troca de corpos não exclui a responsabilidade estatal, uma vez que a ilicitude decorre da falha procedimental que tornou incerta a identificação do cadáver sob custódia do Estado. O valor indenizatório de R$ 10.000,00 revela-se adequado e proporcional à extensão do dano experimentado, preservando as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Estado responde objetivamente por falhas nos…
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