Processo 0801371-50.2020.8.18.0078

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801371-50.2020.8.18.0078
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801371-50.2020.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: CLEMENCIA BARROSO PIMENTEL REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por CLEMENTINA BARROSO PIMENTEL em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora que, ao ter acesso aos valores vinculados à sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), constatou divergências entre o saldo existente e aquele que entende devido, sustentando a ocorrência de saques indevidos e/ou falha na aplicação dos índices de correção monetária ao longo dos anos. Em razão disso, pleiteia a restituição dos valores supostamente subtraídos, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em contestação, o banco réu sustentou a insubsistência do pleito inicial. Requereu, assim, improcedência total dos pedidos. Juntou documentos. Suspenso o feito, ante a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR , retornando ao trâmite processual recentemente. Intimadas, a parte ré postulou a produção de prova pericial. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De início, esclareço que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do CPC, por versar acerca de exclusiva matéria de direito e ser desnecessária a produção de outras provas. Ressalto que, a meu juízo, a prova pericial pleiteada pela parte ré não se faz necessária neste momento, pois referida perícia será necessária se, e somente se, a prova documental existente nos autos revelar alguma irregularidade nos lançamentos realizados na conta PASEP do autor, podendo, assim, a perícia contábil ser postergada para a fase de cumprimento de sentença. 2.2. DAS PRELIMINARES 2.2.1 - DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, E DE A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS DEMANDAS ENVOLVENDO PASEP Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. Entretanto, ainda quanto à legitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, fixou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo das ações que discutem irregularidades na gestão das contas vinculadas ao PASEP, quando a controvérsia envolver falha na prestação do serviço, tais como desfalques, saques indevidos, ausência de rendimentos ou incorreta administração do saldo ou não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta. Tal orientação decorre do fato de que o Banco do Brasil atua como agente operador e gestor das contas individuais do programa, sendo responsável pela guarda, movimentação e…

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