Processo 0801371-78.2024.8.20.5114
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801371-78.2024.8.20.5114 Polo ativo MUNICIPIO DE CANGUARETAMA Advogado(s): Polo passivo CICERO CABRAL DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA. PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 561/10 (PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO). INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. CUMPRIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO ÀS PROGRESSÕES CONCEDIDAS. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DIREITO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra este acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA /RN, por seu procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama, que, nos autos da Ação Ordinária de Progressão Funcional (Proc. 0801371-78.2024.8.20.5114) ajuizada contra si por CICERO CABRAL DOS SANTOS JUNIOR, julgou a pretensão autoral nos seguintes termos: “ (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA a implementar a progressão funcional do autor para a Classe “H”, Nível 3, da carreira do magistério, com os devidos reflexos em sua remuneração, bem como CONDENAR o MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da não implementação das progressões no tempo correto, respeitada a prescrição quinquenal, a contar dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, até a entrada em vigor da EC 113/2021, a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa SELIC. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, a ser apurado em liquidação de sentença.” Irresignado, o ente municipal busca a reforma da sentença. Em suas razões (ID 36894036), alegou inicialmente a indevida aplicação dos efeitos da revelia e a violação ao ônus probatório, e que a omissão da Administração em realizar a avaliação, embora seja uma falha, não gera um direito automático à progressão, sob pena de violação aos princípios da Legalidade e da Separação dos Poderes. Defendeu que a condenação no valor de R$ 85.651,77 é nula de pleno direito, por ser ilíquida e por promover o enriquecimento ilícito do Apelado às custas do erário, e que “(...) as planilhas do Apelado, além de unilaterais, aplicam índices de atualização monetária e juros que estão em total desacordo com a legislação e a jurisprudência vinculante que regem as condenações contra a Fazenda Pública.” Salientou ainda a necessidade da observância da prescrição quinquenal, e, ao final pugnou pelo…
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