Processo 0801372-14.2025.8.15.0411
TJPB • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120). PROCESSO N. 0801372-14.2025.8.15.0411 [Liminar, Curso de Formação, Ingresso e Concurso]. IMPETRANTE: MARCOS PAULO DE SOUZA NASCIMENTO. IMPETRADO: MUNICIPIO DE ALHANDRA, MARCELO RODRIGUES DA COSTA (PREFEITO CONSTITUCIONAL DE ALHANDRA). DECISÃO Vistos, etc. MARCOS PAULO DE SOUZA NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar contra ato atribuído ao PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ALHANDRA, visando assegurar seu direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de Guarda Municipal. Em sua peça inaugural de ID 129475012, o impetrante relatou ter participado do concurso público regido pelo Edital nº 001/2024, no qual obteve aprovação e concluiu com êxito o Curso de Formação e Habilitação Profissional no dia 30 de julho de 2025. Argumentou que, apesar de o edital prever inicialmente dezesseis vagas, a Administração convocou trinta e cinco candidatos para a etapa de formação, o que demonstraria a existência de vagas remanescentes e a necessidade do serviço. Sustentou, ainda, que a legislação municipal prevê um efetivo de setenta e dois guardas, enquanto o quadro atual conta com apenas quarenta e dois servidores em atividade, configurando um déficit que autorizaria sua convocação imediata. Posteriormente, o impetrante apresentou petição noticiando fatos novos supervenientes de ID 158062403, por meio da qual buscou reforçar o pedido de tutela de urgência. Nessa manifestação, demonstrou ter realizado provocações administrativas prévias, citando ofícios expedidos por vereador e pelo sindicato da categoria, além de reuniões presenciais com o chefe do Poder Executivo e secretários municipais, as quais permaneceram sem resposta. Destacou, adicionalmente, o agravamento do déficit de pessoal em razão de novas exonerações de guardas municipais ocorridas em 3 de fevereiro de 2025, 29 de setembro de 2025 e, mais recentemente, em 6 de abril de 2026, o que evidenciaria a vacância de cargos e a urgência na reposição do efetivo. No curso do processo, este Juízo proferiu despacho de ID 131390663 determinando que o impetrante comprovasse sua condição de hipossuficiência financeira para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Em atendimento à referida ordem judicial, a parte autora protocolou a petição de ID 131656866, acompanhada de documentos comprobatórios, incluindo a Carteira de Trabalho Digital de ID 131656867, na qual consta a inexistência de vínculos empregatícios ativos, além de extratos bancários e declarações, visando demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Por fim, registre-se que o feito foi inicialmente distribuído perante a Vara Única da Comarca de Alhandra, tendo sido proferido despacho de ID 136073046 determinando a adequação do processamento em virtude da Resolução nº 11/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que instituiu as Comarcas Integradas do Litoral Sul. Em decorrência dessa normativa, operou-se a redistribuição eletrônica dos autos para este Juízo da Vara da Comarca Integrada de Caaporã, conforme certificado no ID 147438449, vindo-me os autos conclusos para análise dos pedidos liminares e de gratuidade judiciária. É o relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária formulado por MARCOS PAULO DE SOUZA NASCIMENTO em sua petição inicial de ID…
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