Processo 0801372-54.2022.8.18.0049
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801372-54.2022.8.18.0049 APELANTE: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE APELADO: VALDECI CARDOSO DE MACEDO Advogados do(a) APELADO: DIEGO SAMUEL GONCALVES CUNHA - PI10798-A, THAINA GONCALVES DE SOUSA - PI15283-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS PELO PERÍODO TRABALHADO E AO FGTS. EXCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Várzea Grande – PI contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidor contratado sem concurso público, condenando o ente municipal ao pagamento de diferenças salariais, FGTS, décimo terceiro salário, férias simples vencidas e proporcionais, além de contribuições previdenciárias. O Município sustenta a nulidade da contratação por ausência de prévia aprovação em concurso público e defende a limitação da condenação ao pagamento da contraprestação pactuada e dos depósitos de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público produz efeitos jurídicos aptos a gerar verbas trabalhistas além da contraprestação pelos serviços prestados; e (ii) estabelecer se o servidor contratado irregularmente possui direito ao FGTS e demais verbas trabalhistas reconhecidas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A contratação do autor é nula por violação ao art. 37, II, da Constituição Federal, que exige aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo ou emprego público. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 916 reconhece que a contratação temporária irregular não produz efeitos jurídicos válidos, ressalvado o direito ao recebimento dos salários referentes ao período efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS. 3. A Súmula 363 do TST estabelece que a contratação de servidor público sem concurso após a Constituição de 1988 é nula, assegurando apenas o pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e os depósitos do FGTS. 4. A Administração Pública responde pelos salários e pelos depósitos do FGTS para evitar enriquecimento sem causa decorrente da prestação laboral efetivamente realizada. 5. A nulidade da contratação impede o reconhecimento de outras verbas trabalhistas, inclusive de natureza constitucional, diante da impossibilidade de validação de vínculo formado em afronta ao mandamento constitucional do concurso público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público é nula, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. 2. A contratação temporária irregular assegura apenas o pagamento dos salários referentes ao período efetivamente trabalhado e o levantamento dos depósitos do FGTS. 3. A nulidade do vínculo impede o reconhecimento de demais verbas trabalhistas decorrentes da relação contratual irregular. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado…
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