Processo 0801372-54.2025.8.10.0087
TJMA • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0801372-54.2025.8.10.0087 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: MUNICÍPIO DE SENADOR ALEXANDRE COSTA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face do MUNICÍPIO DE SENADOR ALEXANDRE COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor narra, em sua petição inicial (ID 158376172 e 158376175), que instaurou o Procedimento Administrativo nº 000316-056/2022 para acompanhar a implementação do Serviço de Execução de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto (Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade) nos municípios da comarca. Alega que, apesar de expedida a Recomendação RECPJGEB – 12022, o município demandado permaneceu omisso em seu dever de elaborar e implementar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo (PMASE) e de estruturar os programas socioeducativos, em violação ao disposto na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Lei n.º 12.594/2012 (SINASE). Sustenta que, embora o Município tenha, posteriormente, formulado e implementado preventivamente o PMASE, aprovado pela Resolução n.º 05/2024 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), o cumprimento da obrigação foi apenas parcial, persistindo a ausência de uma política pública efetivamente estruturada. Diante disso, requereu, inclusive em sede de tutela de urgência, a condenação do réu à obrigação de fazer consistente na conclusão da implementação de uma política pública socioeducativa, com a criação e adequação de programas, destinação orçamentária e qualificação de profissionais. Atribuiu à causa o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Por meio de despacho (ID 160763698), foi determinada a intimação do requerido para manifestação prévia à análise do pedido liminar. Em decisão fundamentada (ID 165802307), o pedido de tutela de urgência foi indeferido, com base no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, por entender que a medida liminar se confundiria com o mérito da ação e esgotaria seu objeto, sendo prudente aguardar o contraditório, especialmente por se tratar de implementação de políticas públicas que envolvem adequação orçamentária. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação do município réu. A certidão de ID 166139508 informa que o MUNICÍPIO DE SENADOR ALEXANDRE COSTA compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação, o que supriu a necessidade de citação formal. Em sua contestação (ID 165831127), o MUNICÍPIO DE SENADOR ALEXANDRE COSTA arguiu, em sede preliminar, a ausência de interesse processual e a perda superveniente do objeto. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos. Argumentou que colaborou ativamente com o Ministério Público durante o procedimento administrativo, culminando na elaboração e implementação preventiva do Plano Municipal Decenal de Atendimento Socioeducativo 2024–2034, o qual foi devidamente aprovado pelo CMDCA. Sustentou que o plano contempla todos os requisitos legais e que não há, no momento, demanda concreta de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, o que afastaria a urgência e a…
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