Processo 0801372-62.2025.8.15.0201

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801372-62.2025.8.15.0201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0801372-62.2025.8.15.0201 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá Classe: Apelação Cível Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Apelante/Autor: Severino Sebastião da Silva Advogado: Felipe Monteiro da Costa (OAB/PB 18.429) Apelado/Réu: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Descontos indevidos em benefício previdenciário - Ausência de dano moral indenizável - Honorários advocatícios - Consectários legais - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, declarou a nulidade do contrato nº 0082519995 por inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados, com compensação do montante creditado na conta do autor, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. No recurso, a parte autora pretende a reforma do julgado apenas para obter condenação por danos morais, sob o argumento de que os descontos indevidos em aposentadoria configuram dano moral in re ipsa, bem como a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável independentemente de prova de abalo concreto; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas que revelem lesão relevante à esfera extrapatrimonial. 4. No caso, embora reconhecida a nulidade da contratação e a ilicitude dos descontos, os autos não evidenciam privação da subsistência, interrupção de tratamento, inscrição restritiva ou outra repercussão excepcional apta a superar o mero aborrecimento. 5. A sentença observou os critérios do art. 85, § 2º, do CPC ao fixar os honorários sobre o valor da condenação, inexistindo fundamento para a majoração pretendida pela parte autora. 6. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública e podem ser ajustados de ofício, devendo a restituição observar correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde cada desconto indevido, nos termos da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A simples realização de descontos indevidos em benefício previdenciário não configura automaticamente dano moral indenizável, exigindo-se prova de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do consumidor. 2. A fixação de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação observa a regra do art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível apreciação equitativa fora das hipóteses legais. 3. Os consectários legais da restituição podem ser adequados de ofício, com incidência de IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde cada desconto indevido. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021; RITJPB, art.…

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