Processo 0801372-65.2025.8.10.0051

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801372-65.2025.8.10.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara de Pedreiras
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 07 a 14 de julho de 2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0801372-65.2025.8.10.0051 Apelante: Francisco Joaquim da Silva Filho Advogado: Pedro Bezerra de Castro OAB/MA 4852 e outros Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Julio Aderson Borralho Magalhães Segundo Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procurador: Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau ACÓRDÃO Nº. __________________ EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO SIMPLES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. CONSENTIMENTO DO MORADOR. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. RECEPTAÇÃO. APREENSÃO DO BEM ILÍCITO EM PODER DO AGENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1.1 – Aqui, temos Apelação Criminal interposta pela defesa de Francisco Joaquim da Silva Filho contra a sentença de primeiro grau que condenou o acusado às penas de 1 ano de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial aberto substituído por penas restritivas de direitos, pela prática dos crimes de receptação simples e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, após a apreensão de um rifle calibre.22 e 26 munições em seu estabelecimento e residência. II. Questão em discussão 2.1 – Questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial no domicílio do réu sem mandado judicial viola o mandamento constitucional da inviolabilidade; (ii) saber se as provas são suficientes para manter a condenação pelos delitos de posse de arma e receptação e se há a possibilidade de incidência do princípio da consunção. III. Razões de decidir 3.1 - O crime de posse irregular de arma de fogo e munições (artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003) possui natureza de delito permanente, prolongando-se no tempo o estado de flagrância, o que autoriza o ingresso policial sem mandado judicial (CRFB; artigo 5º, inciso XI), mormente quando amparado em fundadas razões de disparos no bar do réu e sob o seu consentimento livre de coação. 3.2 – Conduta. A materialidade e a autoria do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido restaram plenamente comprovadas pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial que atestou a eficiência do rifle e pela confissão extrajudicial do réu harmônica com os depoimentos das testemunhas policiais militares colhidos sob o contraditório. 3.3 - No crime de receptação de armamento desprovido de registro ou nota fiscal, a posse do objeto de procedência ilícita inverte o ônus da prova (CPP; artigo 156), cumprindo à defesa comprovar a regularidade da aquisição do bem, o que não ocorreu no caso em análise. 3.4 - Inviável a aplicação do princípio da consunção entre receptação e posse de arma de fogo, porquanto tutelam bens jurídicos distintos e decorrem de condutas autônomas praticadas em momentos diversos, impondo-se a condenação em concurso material. IV. Dispositivo. 4.1 - Recurso de Apelação Criminal conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CRFB; artigo 5º, inciso XI; CP; artigo 180, caput, e artigo 69, caput; CPP; artigo 156; Lei nº 10.826 de 2003, artigo 12. Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgRg no HC: 866699 GO 2023/0400161-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de…

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