Processo 0801372-94.2026.8.23.0010

TJRR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0801372-94.2026.8.23.0010
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br : 0801372-94.2026.8.23.0010 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária : BANCO RCI BRASIL S.A Autor(s) : ADOLFO RAMOS DE OLIVEIRA Réu(s) SENTENÇA Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A contra ADOLFO RAMOS DE OLIVEIRA, objetivando a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora discorre que celebrou com a parte ré um contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia sob o número XXX.XXX.XXX-XX. Afirma que a parte ré encontra-se inadimplente a partir da parcela de número 27, vencida em 05/12/2025. Sustenta que o valor do débito alcança o patamar de R$ 29.881,50. Aduz que enviou notificação extrajudicial para o endereço do devedor para a devida comprovação da mora. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1) A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração (EP 1.2), notificação extrajudicial (EP 1.3), pesquisa veicular (EP 1.4) e planilha de evolução do débito (EP 1.6). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE a concessão de liminar para a busca e apreensão do veículo Renault Sandero GT Line Flex, chassi 93Y5SRZ85NJ157763, placa RZC9A59. (2) PEDE a procedência da ação para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo em seu patrimônio. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 15.1 O juízo deferiu o pedido de tutela provisória para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, autorizando o emprego de força policial e arrombamento, se necessários, e facultando à parte ré a purgação da mora com o pagamento da integralidade da dívida pendente. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 23.1) A citação por oficial de justiça foi efetivada no EP 23.1, momento em que o veículo também foi apreendido na data de 13/02/2026. DA DEFESA DA PARTE RÉ (EP 24.1) A contestação é tempestiva porque a parte ré foi citada no dia 13/02/2026 e apresentou defesa no dia 18/02/2026. No mérito, a parte ré, ADOLFO RAMOS DE OLIVEIRA, defende a inexistência de mora e a ilegalidade da apreensão do veículo. Afirma que as parcelas de número 27 e 28 foram objeto de renegociação junto à instituição financeira, com vencimento unificado para o dia 11/02/2026 no valor de R$ 5.534,85. Aduz que, na data do ajuizamento da ação em 14/01/2026, não havia qualquer prestação vencida que justificasse o pleito de busca e apreensão. Sustenta que a parcela de fevereiro de 2026, no valor de R$ 2.010,30, já se encontrava devidamente quitada. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 24) A parte ré juntou os seguintes documentos: procuração (EP 24.2), declaração de hipossuficiência (EP 24.3), boletos de renegociação (EP 24.4 e EP 24.5) e comprovantes de pagamento (EP 24.6 e EP 24.7). DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (1) PEDE a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (2) PEDE a concessão de tutela de urgência para a restituição imediata do veículo. (3) PEDE o julgamento de total improcedência da ação de busca e apreensão. DA RECONVENÇÃO (EP 24.1) A parte ré apresentou reconvenção (EP 24.1). Afirma que a apreensão do veículo ocorreu de forma indevida e ilegal, baseada em mora inexistente, gerando ofensa…

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