Processo 0801373-30.2025.8.14.0054

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801373-30.2025.8.14.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São João do Araguaia
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0801373-30.2025.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANALICE DE CARVALHO LISBOA REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais c/c repetição de indébito ajuizada por ANALICE DE CARVALHO LISBOA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a autora afirma que, embora utilize a conta bancária mantida na agência 2178, conta 101354-8, para recebimento de benefício previdenciário, sofreu descontos sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, sem contratação válida e sem autorização para a incidência de tais cobranças. A inicial aponta, como valores impugnados, os lançamentos de R$ 0,50, R$ 12,34, R$ 0,76, R$ 0,33 e R$ 0,40, totalizando R$ 14,33. Os extratos bancários juntados com a inicial efetivamente registram os lançamentos “ENCARGOS LIMITE DE CRED” nas datas de 04/02/2025, 06/03/2025, 02/04/2025, 05/05/2025 e 03/06/2025, nos valores acima mencionados, sempre acompanhados de lançamento de IOF s/ utilização limite. O réu apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a rubrica “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” identifica os juros remuneratórios decorrentes da utilização do limite do cheque especial e que a cobrança seria legítima. Para tanto, juntou documento denominado “jornada”, no qual se descreve, de modo genérico, o fluxo de “adesão de limite de cheque especial – com seguro”. Houve réplica. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial. 2. Da relação de consumo e do ônus da prova A relação jurídica discutida é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Negada a contratação pela consumidora, incumbia ao BANCO BRADESCO S.A. comprovar, de maneira concreta, individualizada e idônea, a efetiva adesão de ANALICE DE CARVALHO LISBOA ao limite de cheque especial cuja utilização teria gerado os encargos impugnados. 3. Da insuficiência da prova da contratação No caso concreto, o réu não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório. A contestação afirma que a cobrança decorre da utilização do limite de crédito no cheque especial. Contudo, a prova juntada é manifestamente insuficiente para demonstrar a contratação válida da operação. Isso porque o banco não trouxe contrato individualizado, termo de adesão em nome da autora, comprovante específico de disponibilização do limite, extrato demonstrando concessão formal do cheque especial, tampouco aceite eletrônico vinculado à pessoa de ANALICE DE CARVALHO LISBOA. O documento denominado “jornada” não supre essa deficiência. Cuida-se de material genérico, explicativo, que descreve em abstrato como ocorreria a contratação de limite de cheque especial pelo aplicativo, inclusive com referência a menu inicial em nome de “Ricardo da Silva”, pessoa estranha à lide. Em seguida, o documento apenas reproduz etapas padronizadas, como “quero saber mais”, “contratar”, “li e concordo” e “contratação realizada com sucesso”, sem…

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