Processo 0801373-61.2022.8.18.0074

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801373-61.2022.8.18.0074
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801373-61.2022.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARGARIDA AMELIA DE JESUS SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARGARIDA AMELIA DE JESUS SILVA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. SÚMULA 30 DO TJPI. NULIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO PELO STJ (EARESP 600.663/RS). DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA. SÚMULA 18 DO TJPI. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. Nulidade Contratual: A validade de contrato firmado por pessoa analfabeta exige, além da aposição da digital e da assinatura de duas testemunhas, a assinatura a rogo, conforme inteligência do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI. A ausência dessa formalidade essencial implica na nulidade do negócio jurídico e na ilegalidade dos descontos realizados. Repetição do Indébito: Conforme entendimento fixado pelo STJ no EAREsp 600.663/RS, a devolução em dobro independe de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, tendo os descontos ocorrido após o marco temporal de 30/03/2021, a restituição deve ser dobrada. Compensação de Valores: Verificada a disponibilização do montante do mútuo na conta da parte autora, é imperativa a compensação com o valor da condenação, nos termos da Súmula 18 do TJPI e do art. 368 do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa. Dano Moral: O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral subjetivo (in re ipsa). Todavia, o valor arbitrado deve observar a capacidade econômica das partes e os precedentes desta Câmara, justificando-se a redução do quantum para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Atualização Monetária: Aplicação dos juros e correção conforme as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, observando-se a transição para os critérios da Lei nº 14.905/2024 (IPCA e SELIC) a partir de sua vigência. Conclusão: Recurso do Banco conhecido e parcialmente provido. Recurso da Autora conhecido e improvido DECISÃO TERMINATIVA Tratam-se de recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e MARGARIDA AMÉLIA DE JESUS SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado de Inexistência de Débito com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral. A sentença vergastada assim determina: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 804639220; b) determinar a imediata cessação da consignação no benefício previdenciário da parte autora; c) condenar o requerido a devolver à parte autora, em dobro, os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o réu a…

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