Processo 0801373-80.2022.8.14.0136

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801373-80.2022.8.14.0136
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã Dos Carajás
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0801373-80.2022.8.14.0136 Parte autora: AUTOR: GILEADE MOREIRA RODRIGUES Parte ré: REU: CIELO S.A. 0801373-80.2022.8.14.0136 SENTENÇA Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR, proposta por GILEADE COMERCIO DE SORVETES EIRELI, em face de CIELO S.A , todos já qualificados e individualizados nos autos. Narra a parte autora teria contratado a ré, através do representante comercial de nome ORNALDO (93) 98128-3720, com o pedido para uso de duas maquinetas de cartão de crédito em seu estabelecimento comercial (sorveteria). Afirma que o citado representante comercial trocou uma das maquinetas, e ali substituiu a conta onde os valores seriam creditados, mantendo tão somente o nome fantasia da loja do demandante. Argumenta que vendeu, mas não recebeu a quantia de R$15.000,00, que teriam sido direcionados para uma conta de terceira pessoa de nome TAÍS ROCHA DIAS. Alega que mesmo entrando em contato com a CIELO não obteve qualquer solução extrajudicial de seu problema (reclamação na Cielo dia 24/12/2020 com protocolo sob n 6578188. Esse protocolo foi atualizado para o número 4286730.0). Informou ainda que o representante comercial envolvido teria sido afastado/demitido da CIELO, e, em seu lugar passou a tratar com a pessoa de Abel Lucas com n° para contato: (91) 98258-0056. Ao final requereu a condenação na ré na devolução dos valores desviados de sua atividade empresarial, bem como condenação em indenização por dano morais. Juntou documentos com a exordial. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. No mérito a contestação rebate de forma a negar danos ou eventuais participações da financeira na suposta fraude envolvendo a máquina de cartões, simplesmente afirma que a parte autora não provou as alegações. Requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos com a contestação. Réplica apresentada sob o Id. 86896422. Esse é o breve resumo, passo a decidir. Inicialmente, esse juízo é competente por se tratar de relação de consumo regida pelo CDC, prevalecendo sobre a cláusula de eleição de foro contratual. A parte ré impugnou a gratuidade da justiça em contestação, mas esse benefício sequer foi deferido. Há pagamento de custas com a emenda da exordial. No mérito, analisando as provas produzidas, constata-se que realmente a parte autora tratava comercialmente com a ré CIELO através da pessoa de ORNALDO (93) 98128-3720, conforme se vê dos documentos de Id. 66590090. Ademais, a ré CIELO não desconstituiu em nenhum momento da contestação ou mediante qualquer tipo de prova que os valores contratados pela parte não teriam sido creditados em nome de terceiros, no caso: TAÍS ROCHA DIAS. Se o cadastro era em nome da pessoa jurídica demandante, por mínima cautela da ré, não poderiam ser creditados valores em conta corrente pertencente a terceira pessoa. Resta ainda demonstrado, de outro lado, que o demandante atuou com toda máxima cautela possível, tentando minorar os danos surgidos (duty to mitigate the loss), como consequência do Princípio da Boa-fé. Informou a ré, abriu ocorrência a policial, no Procon, e a todo momento tentou a solução amigável do problema. Por fim, há de se aplicar no caso em tela o Princípio da Confiança e da Aparência, uma vez que todo ocorrido decorreu da atuação de representante da Cielo, que talvez tenha sido…

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