Processo 0801373-93.2025.8.14.0130
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Endereço: Av. do Contôrno, 278, Caminho das Árvores Ulianópolis - PA, 68632-000 CONTATO: (91) 9 8402-8445 E-MAIL: 1ulianopolis@tjpa.jus.br Processo nº 0801373-93.2025.8.14.0130 [Oncológico] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LEANDRA FERREIRA DA SILVA Nome: MARIA LEANDRA FERREIRA DA SILVA Endereço: 0, 0, 0, 0, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 Advogados do(a) AUTOR: WALTER DE ALMEIDA ARAUJO - PA13905-A, IVAN GONCALVES BARBOSA JUNIOR - PA34524 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 8º GRUPAMENTO DE BOMBEIRO MILITAR - AV. VERIDIANO CARDOSO S/N, Jardim Marilucy, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MUNICIPIO DE ULIANOPOLIS Endereço: AV PARA, 651, CAMINHO DAS ARVORES, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 Advogados do(a) AUTOR: WALTER DE ALMEIDA ARAUJO - PA13905-A, IVAN GONCALVES BARBOSA JUNIOR - PA34524 SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA LEANDRA FERREIRA DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer contra o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE ULIANÓPOLIS, pleiteando a realização de cirurgia de artroplastia total primária do quadril cimentada (SIGTAP 04.08.04.008-4). A autora alegou padecer de artrite reumatoide grave e osteoartrose severa, sofrendo com dores incapacitantes e risco de comprometimento irreversível de sua mobilidade. A tutela de urgência foi deferida, determinando que os entes públicos providenciassem o encaminhamento e o procedimento cirúrgico em unidade de referência. Após diversas manifestações das partes sobre entraves na regulação administrativa, os requeridos informaram a satisfação integral da obrigação. Documentos médicos confirmam que a paciente foi internada em 07/02/2026, submetida à cirurgia em 09/02/2026 e recebeu alta hospitalar em condição de estabilidade clínica no dia 14/02/2026. O Município de Ulianópolis requereu a extinção do processo com resolução de mérito pelo reconhecimento do pedido, enquanto o Estado do Pará pleiteou a extinção por perda superveniente do objeto. A autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O direito à saúde é um dever do Estado e um direito fundamental de todos, garantido pela Constituição Federal por meio de políticas que visem à redução de riscos de doenças e ao acesso universal e igualitário. O Sistema Único de Saúde (SUS) é estruturado de forma descentralizada, mas impõe a responsabilidade solidária entre a União, os Estados e os Municípios. Sobre a responsabilidade dos entes públicos nas demandas de saúde, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento em sede de repercussão geral: TEMA RG 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. No caso dos autos, a necessidade do procedimento cirúrgico restou amplamente demonstrada pelos laudos médicos de ID 155998513 - Página 41 e ID 157525624 - Página 71, que diagnosticaram a autora com osteoartrose severa e coxartrose bilateral, atestando a urgência da artroplastia total do quadril. A recusa administrativa inicial, fundamentada em entraves burocráticos de pactuação, configurou a pretensão resistida necessária ao ajuizamento da lide. A satisfação da obrigação…
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