Processo 0801373-96.2024.8.10.0144

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801373-96.2024.8.10.0144
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801373-96.2024.8.10.0144 – SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA APELANTE: ELIZA ALVES DA SILVA Advogados: JÉSSICA LACERDA MACIEL – OAB/MA 15.801 E RANOVICK DA COSTA RÊGO – OAB/MA 15.811 APELADO(A): PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA Advogado(a): PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - OAB/MS 13.312 DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIZA ALVES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. Na origem, alega a autora que é idosa e aposentada, tendo sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA - PSERV”, sem jamais ter contratado qualquer seguro ou serviço correlato. Requereu a declaração de nulidade do suposto contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, sendo decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil e proferida a sentença de Id 45258677, nos seguintes termos: “ Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial e declarar a inexistência do contrato relacionado à parcela do seguro "PAGTO ELETRON COBRANCA - PSERV" (ID. 132401626), questionada nesta lide. Determino que o réu se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados ao serviço alhures, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora. Em consequência, CONDENO o réu a restituir, em dobro, o valor da mensalidade indevidamente debitada na conta bancária da parte autora, acrescido de correção monetária, a partir do(s) respectivo(s) desconto(s), conforme o índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), além de juros moratórios, também incidentes a partir do(s) respectivo(s) desconto(s), calculados com base na taxa SELIC/BACEN, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil). Caso o resultado dessa dedução seja negativo, os juros serão zerados para o período de referência (art. 406, §3º, do Código Civil). O credor deverá apresentar a memória de cálculo dos valores devidos, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil. CONDENO, ainda, a parte requerida, a pagar à parte autora o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora a contar da data do evento danoso, observados os índices supra, conforme parâmetros estabelecidos pela Lei n. 14.905/2024. Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre os danos morais e a restituição em dobro.” A parte autora interpôs o presente recurso (Id 45258678), sustentando em síntese, que o valor arbitrado pelo juízo singular não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco cumpre adequadamente a dupla função compensatória e pedagógica da indenização por dano moral. Argumenta ainda que os…

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