Processo 0801374-13.2025.8.10.0026
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801374-13.2025.8.10.0026 1º APELANTE/2º APELADO: ROSIVALDO DE JESUS SILVA, RK CEREALISTA LTDA Advogado: CRISTIANO DA SILVA LEAO - MA24590 2º APELANTE/1º APELADO: IONE BARROS DA SILVA Advogado: MATHEUS ALVES DE CARVALHO - TO11502-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Rosivaldo de Jesus Silva e RK Cerealista Ltda. contra a sentença proferida pelo magistrado Haniel Sostenis Rodrigues da Silva, da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, nos autos da ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Ione Barros da Silva. Narra a autora que, em 6 de junho de 2024, trafegava em motocicleta pela BR-230, em Balsas/MA, quando foi atingida por veículo conduzido pelo primeiro réu, de propriedade da segunda ré, o qual teria ingressado em via preferencial sem a cautela exigível. Sustenta que, em consequência do sinistro, sofreu fratura grave na perna direita, submeteu-se a procedimento cirúrgico, afastou-se temporariamente de suas atividades e ficou com cicatriz e deformidade na região lesionada. Os requeridos, em contestação, não negaram a ocorrência do acidente nem a fratura, mas questionaram a extensão das consequências alegadas, a existência de incapacidade duradoura, a autenticidade e suficiência dos documentos médicos, bem como os valores pretendidos. Informaram, ainda, terem custeado despesas relacionadas ao tratamento no montante de R$ 16.642,84, juntando comprovantes de transferências e recibos. Sobreveio sentença de parcial procedência. O magistrado reconheceu a responsabilidade solidária dos demandados, reputando comprovados a conduta imprudente do condutor, o dano e o nexo causal. Fixou indenização por danos morais em R$ 50.000,00 e por danos estéticos em R$ 50.000,00; indeferiu a pensão mensal, por não haver prova técnica de incapacidade laboral definitiva ou de longa duração; manteve a gratuidade da justiça da autora; rejeitou a imputação de litigância de má-fé; e condenou os réus em honorários advocatícios de 15%. A condenação por danos materiais foi posteriormente afastada em sede de embargos de declaração, porque as despesas médicas haviam sido reconhecidamente quitadas pelos réus. (ID. 52628556) Nas razões recursais, os demandados requerem, preliminarmente, a gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas. Alegam nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decisão-surpresa e fundamentação insuficiente, afirmando que ambas as partes teriam requerido prova pericial médica e que também fora solicitada prova testemunhal. No mérito subsidiário, buscam a redução substancial dos danos morais, a exclusão ou diminuição expressiva do dano estético e a redução dos honorários advocatícios para 5%. (ID. 52628568) A autora apresentou contrarrazões e interpôs recurso adesivo. Defende a manutenção da responsabilização, dos danos morais e estéticos, da gratuidade e do afastamento da má-fé. No apelo adesivo, requer pensão mensal, ao menos temporária; lucros cessantes; majoração das indenizações moral e estética; subsidiariamente, produção de perícia médica; e majoração dos honorários recursais. (ID. 52628573) A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo regular julgamento dos recursos, sem pronunciamento sobre o mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção obrigatória. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação principal e do recurso adesivo. O julgamento monocrático é…
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