Processo 0801374-15.2025.8.14.0054

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801374-15.2025.8.14.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São João do Araguaia
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0801374-15.2025.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANALICE DE CARVALHO LISBOA REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANALICE DE CARVALHO LISBOA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora sustenta a ocorrência de desconto indevido em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”, afirmando jamais ter contratado o serviço correspondente. A inicial aponta desconto no valor de R$ 318,74, postulando declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. Relata a autora, em síntese, que: i) é idosa, aposentada, titular da conta agência 2178, conta 101354-8, mantida junto ao BANCO BRADESCO S.A.; ii) tal conta é utilizada para recebimento de benefício previdenciário; iii) identificou desconto descrito como “MORA CREDITO PESSOAL”; iv) afirma desconhecer a origem da cobrança; v) pretende a cessação dos descontos, a devolução em dobro e a reparação moral. O extrato bancário juntado com a inicial demonstra que, em 30/06/2025, houve lançamento sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL – CONTR 517196104 PARC 001/010”, no importe de R$ 318,74. A planilha acostada pela própria autora também registra esse mesmo desconto, apontando o total de R$ 318,74. O réu apresentou contestação e juntou apenas documento intitulado “log”, sustentando genericamente a regularidade da cobrança. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2. Da relação de consumo e do ônus da prova A controvérsia deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. Impugnada a contratação por ANALICE DE CARVALHO LISBOA, incumbia ao BANCO BRADESCO S.A. demonstrar, de forma segura, objetiva e individualizada, a origem lícita do débito e a existência do vínculo contratual apto a justificar a cobrança da rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”. 3. Da insuficiência da prova produzida pelo réu No caso concreto, entendo que o réu não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório. A autora comprovou a ocorrência do desconto no valor de R$ 318,74, realizado em 30/06/2025, sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”, vinculado ao contrato nº 517196104, parcela 001/010. Entretanto, o BANCO BRADESCO S.A. não juntou aos autos o respectivo instrumento contratual, proposta de adesão, termo de aceite, comprovante de contratação eletrônica individualizada ou qualquer documento idôneo apto a demonstrar que ANALICE DE CARVALHO LISBOA efetivamente celebrou a operação da qual teriam derivado os encargos moratórios cobrados. A instituição financeira limitou-se a trazer aos autos documento denominado “log”, o qual, por si só, não substitui o contrato e não comprova, com a segurança jurídica necessária, a manifestação válida de vontade da autora.…

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