Processo 0801374-24.2022.8.10.0024
TJMA • Cumprimento de Sentença
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Estado do Maranhão Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal PROCESSO Nº. 0801374-24.2022.8.10.0024. Requerente(s): OSMAR VERONICA ALVES DE MELO. Endereço: Advogados do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR - MA23463 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A Endereço: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. avenida getulio vargas, 115, centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 - (08)0072-2443 - (00)4004-4433 - (21)4044-4330 DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de OSMAR VERONICA ALVES DE MELO. O executado alega, em síntese, excesso de execução no valor de R$ 8.301,68, reconhecendo como incontroverso o montante de R$ 16.237,03 . Fundamenta sua insurgência na prescrição quinquenal de parcelas anteriores a 21/03/2017 e em suposto erro no termo inicial dos juros moratórios sobre o dano material . Efetuou o depósito de R$ 24.538,71 a título de garantia do juízo para apresentar a peça defensiva . A parte exequente apresentou contraminuta pugnando pela rejeição da impugnação, sustentando que o título judicial transitado em julgado determinou a devolução de todas as parcelas sem qualquer ressalva prescritiva, operando-se a coisa julgada . Defende a correção dos cálculos de juros e requer a aplicação da multa e honorários da fase executiva, bem como o levantamento imediato da quantia incontroversa . É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a insurgência do executado, no ponto em que pretende rediscutir a incidência de prescrição sobre as parcelas que compõem a condenação por dano material, não comporta acolhimento. Isso porque a questão ora suscitada não se insere no âmbito de mera inexatidão aritmética ou erro material passível de correção em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, mas traduz verdadeira tentativa de rediscussão do conteúdo do título judicial já definitivamente formado, providência manifestamente incompatível com a natureza e os limites cognitivos desta fase processual. No caso concreto, o título executivo judicial exequendo, consubstanciado no Acórdão/Decisão Monocrática de ID 132809676, foi expresso ao reconhecer a ilegalidade dos descontos promovidos pela instituição financeira e ao condenar a parte ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos da fundamentação e do dispositivo então lançados, sem estabelecer qualquer limitação temporal específica quanto às parcelas a serem restituídas, tampouco ressalvar a incidência de prescrição sobre fração do período cobrado. Ao contrário, a condenação foi fixada de forma objetiva e vinculante, delimitando com clareza a obrigação imposta ao executado,…
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