Processo 0801374-26.2025.8.10.0151
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: juizcivcrim_sine@tjma.jus.br) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801374-26.2025.8.10.0151 AUTOR: EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA - MA3419-A REU: INVESTCRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MASTER S/A Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Advogado do(a) REU: PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA - SP97272 Advogado do(a) REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por meio deste ato, publico a sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo teor segue transcrito abaixo. Ficam as partes devidamente intimadas de seu conteúdo por intermédio de seus respectivos advogados(as), acima identificados(as): " SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por INVESTCRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS em face do cumprimento de sentença promovido por EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com consignação em pagamento e indenização por danos morais e materiais. A embargante sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução, ao argumento de que não poderia responder pela multa cominatória de R$ 18.100,00 (dezoito mil e cem reais), calculada à razão de R$ 100,00 (cem reais) por dia, durante 181 (cento e oitenta e um) dias, pois não teria praticado ou mantido os descontos questionados, os quais decorreriam de operações vinculadas aos corréus BANCO MASTER S/A e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. Afirma, ainda, que a multa seria desproporcional em relação ao valor principal da condenação. A parte exequente apresentou impugnação (ID 177627388), defendendo a manutenção da cobrança, ao argumento de que a embargante permaneceu no polo passivo, não foi excluída da relação processual e deve suportar os efeitos do comando judicial, inclusive quanto à multa decorrente do descumprimento da tutela provisória anteriormente deferida. No mais, relatório pormenorizado dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Decido. Verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como devidamente assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal), pois suficientes os documentos constantes nos autos para formação do convencimento. Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, conheço os presentes Embargos à Execução e passo a apreciá-los. Contudo, não assiste razão à embargante. A decisão de tutela de urgência anteriormente proferida (ID 157933840) determinou, de forma expressa, a imediata suspensão dos descontos efetuados no contracheque da parte autora, vinculados ao contrato discutido nos autos, bem como a suspensão das cobranças relacionadas ao contrato impugnado, fixando multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas. Posteriormente, ao proferir sentença (ID 170749313), este Juízo julgou procedentes os pedidos, reconheceu o exercício tempestivo do direito de arrependimento, declarou rescindidos os negócios jurídicos discutidos e, de modo relevante…
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