Processo 0801374-52.2025.8.14.0074

TJPA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0801374-52.2025.8.14.0074
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara de Tailândia
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Processo nº. 0801374-52.2025.8.14.0074 EMBARGANTE: ANTONIO BARROS Nome: ANTONIO BARROS Endereço: Vicinal 43, 0, Fazenda Turmalina II, Zona Rural, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 EMBARGADO: PORTAL INSUMOS FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO - DC Nome: PORTAL INSUMOS FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO - DC Endereço: Av. das Américas, 3434, BLOCO 07, SALA 201, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-102 DECISÃO R.H. Trata-se de Embargos a Execução opostos por ANTONIO BARROS em face de PORTAL INSUMOS FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO - DC, nos autos da Execução de Titulo Extrajudicial n. 0800906-88.2025.8.14.0074, que tem por objeto a Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira - CPRLF n. 38/2024, emitida pelo embargante em 09/07/2024 pelo valor nominal de R$ 2.399.914,00, com vencimento em 30/03/2025 e valor da causa de R$ 2.639.905,40. O embargante sustenta, em síntese: (i) tempestividade dos embargos ante a suspensão da execução por forca do Agravo de Instrumento n. 0807489-20.2025.8.14.0000; (ii) inexigibilidade do título por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade; (iii) inexistência de relação jurídica com o embargado; (iv) falta de notificação valida sobre a transferência do credito; (v) pedido de cancelamento da CPRLF formulado em 05/09/2024 junto a credora originaria Portal Agro Comercio e Servicos Ltda.; e (vi) não entrega dos insumos agrícolas pela Portal Agro. O embargado apresentou impugnação (Num. 154712136), arguindo preliminarmente a intempestividade dos embargos e, no mérito, a inoponibilidade das exceções pessoais ao endossatário de boa-fé, com fundamento no art. 916 do Código Civil e no art. 17 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66). Requereu a denunciação a lide da Portal Agro Comercio e Serviços Ltda. e juntou o Termo de Endosso de Direitos Creditórios n. 05/2024 (Num. 154714342), formalizado em 25/07/2024 com assinaturas eletrônicas ICP-Brasil, pelo qual a CPRLF foi transferida a embargada mediante pagamento de R$ 2.100.493,17. A 3a Turma de Direito Privado do TJPA, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0817572-95.2025.8.14.0000, deferiu efeito suspensivo para cassar a decisão que havia suspendido a execução com dispensa da garantia do juízo, por entender que a dispensa contrariava o art. 919, parágrafo 1., do CPC e o Tema Repetitivo n. 526 do STJ. – ID166696748. Intimadas as partes para especificação de provas por decisão de ID n. 166709227, o embargado manifestou-se requerendo que, antes da abertura da fase instrutoria, o juízo procedesse ao efetivo saneamento do processo, com enfrentamento das questões prejudiciais ao mérito - intempestividade e denunciação a lide - e fixação dos pontos controvertidos, sob pena de comprometimento da ampla defesa e do contraditório, id 167471626. O embargante, por sua vez, especificou as provas que pretende produzir, requerendo: (i) audiência de instrução e julgamento; (ii) depoimento pessoal de GILSON MARASCHIN, representante legal da Portal Agro; (iii) depoimento pessoal do próprio embargante; (iv) produção de prova emprestada dos autos n. 0800884-38.2025.8.14.0039; e (v) apresentação ulterior de rol de testemunhas, id 167561402. O pedido do embargado é procedente. De fato, o art. 357 do CPC, estabelece o saneamento como etapa necessária…

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