Processo 0801374-64.2023.8.20.5600
TJRN • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801374-64.2023.8.20.5600 Polo ativo SAMUEL VICTOR DA SILVA NOGUEIRA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0801374-64.2023.8.20.5600 Apelante: Samuel Victor da Silva Nogueira Def. Pública: Dra. Estela Parussolo de Andrade Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006), POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003) E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B DO ECA). APELO DEFENSIVO. REJEITADAS AS TESES ANULATÓRIAS PAUTADAS NA VIOLAÇÃO À GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DOMICILIAR E NA AUSÊNCIA DO AVISO DE MIRANDA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. INGRESSO DOMICILIAR. DILIGÊNCIA LEGÍTIMA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. FUGA DO ACUSADO PORTANDO ARMA DE FOGO. ENCONTRO FORTUITO DO MATERIAL ENTORPECENTE. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. VALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA AO DIREITO AO SILÊNCIO. INEXIGIBILIDADE NA ABORDAGEM. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÕES ESPONTÂNEAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO À PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA IMPUTADA. DROGA APREENDIDA EM IMÓVEL SEM COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VÍNCULO COM O RÉU. AUSÊNCIA DE POSSE DIRETA. AS TESTEMUNHAS POLICIAIS NÃO IDENTIFICARAM O RESPONSÁVEL PELO LOCAL. FRAGILIDADE DA IMPUTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO REMANESCENTE. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003) E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B DO ECA). MANUTENÇÃO. PENA FIXADA EM 3 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer emitido pela 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento parcial ao apelo defensivo para absolver o acusado da prática do crime de tráfico de drogas, redimensionando a pena concreta e definitiva pela prática dos crimes previstos nos arts. 14 da Lei n. 10.826/2003 e 244-B do ECA para 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução penal, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO. RELATÓRIO 1. Apelação Criminal interposta por Samuel Victor da Silva Nogueira contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Baraúna/RN, ID. 29691210, que, na Ação Penal n. 0801374-64.2023.8.20.5600, o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 244-B do ECA, à pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 199 (cento e noventa e nove) dias-multa. 2. Nas razões recursais, ID. 35169896, a defesa pleiteia: (a) o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da…
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