Processo 0801374-64.2025.8.15.0061

TJPB • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0801374-64.2025.8.15.0061
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Araruna
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0801374-64.2025.8.15.0061 SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia contra Matheus Henriques de Lima Silva, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. De acordo com a peça acusatória, no dia 29 de julho de 2025, por volta das 15h, na Rua Getúlio Vargas, Centro, em Cacimba de Dentro, o acusado guardava em depósito drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal. Na ocasião, policiais civis realizavam diligências para apurar roubos de veículos quando abordaram o réu e, após autorização para acesso ao celular e vistoria no local, foram apreendidas três porções de cocaína, uma balança de precisão e a quantia de R$ 559,00. A droga estava escondida no forro do telhado de uma casa vizinha, acessível pelos fundos da residência do denunciado. A denúncia foi recebida em audiência (ID 136506437), após a regular notificação e apresentação de defesa prévia oral, que ratificou os termos da petição de ID 136469380. Na ocasião, foram juntados exames médicos e comprovantes de benefício social para justificar a posse da balança e a origem do dinheiro. Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, seguidas pelo interrogatório do réu (ID 136506436), tudo registrado em mídia digital no sistema PJe Mídias. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes afirmaram não ter diligências a requerer, encerrando-se a instrução probatória. Em alegações finais orais, o Ministério Público pediu a condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para o crime de posse para uso pessoal (artigo 28 da Lei 11.343/2006), sustentando que a balança era usada para dieta e o dinheiro era do programa Bolsa Família. É o breve relato. Decido. Da Nulidade da Prova Digital Acolho a tese defensiva referente à nulidade das evidências extraídas do aparelho celular do acusado. Conforme consta nos depoimentos colhidos e na documentação policial (ID 117702926), embora tenha havido a indicação de acesso franqueado, não houve a apreensão formal do dispositivo, tampouco a realização de perícia técnica ou preservação da cadeia de custódia dos dados (art. 158-A, CPP). A mera visualização de fotos e mensagens por agentes policiais, sem o devido espelhamento ou extração por métodos periciais auditáveis, impossibilita a verificação da integridade das informações. Assim, as supostas evidências digitais mencionadas no TCO e nos depoimentos policiais são consideradas nulas e desconsideradas para o julgamento da causa. No entanto, tal nulidade não contamina a apreensão física das drogas e demais objetos, ocorrida de forma autônoma após a indicação voluntária do local pelo acusado. Superada a questão prejudicial ao feito, passo ao exame do mérito da questão. Do Mérito Trata-se de ação penal pública incondicionada que objetiva apurar a responsabilidade criminal de Matheus Henriques de Lima Silva pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O processo tramitou de forma regular a partir do saneamento da nulidade procedimental realizado em audiência, não havendo vícios a macular o feito, tampouco questões preliminares pendentes de apreciação. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos…

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