Processo 0801374-80.2025.8.10.0036
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO/MA AVENIDA TANCREDO NEVES, S/Nº, CENTRO, CEP 65975-000 TELEFONES: (99) 3531-7990/6445 - E-MAIL: vara1_est@tjma.jus.br _________________________________________________________________ PJe nº 0801374-80.2025.8.10.0036 Requerente: NEURACY DOS REIS CAVALCANTE SANTOS Requerido: MUNICIPIO DE ESTREITO SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Relatório dispensado na forma da lei (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/2009). DECIDO. REJEITO a tese defensiva de que a autora já vem sendo contemplada com o pagamento da progressão bienal, prevista no art. 48 da Lei Municipal nº 013/2010, e, portanto, não faz jus ao adicional pretendido. Isso porque a progressão funcional paga à autora e descrita nas fichas financeiras como “757 – Retroativo ref progressão do Plano” se refere a alteração do padrão de vencimento relacionada a carreira do servidor e sujeita a critérios de avaliação de desempenho para a sua percepção, conforme previsão da Lei nº 13/2010, no seu CAPÍTULO IV, que trata da evolução funcional do servidor, não se confundindo sequer com o adicional biênio (art. 48 da Lei Municipal nº 013/2010). De outro lado, os quinquênios pleiteados encontram previsão no art. 288 da Lei Municipal nº 07/1990, e seu único requisito é o decurso do tempo em efetivo exercício no cargo público. Portanto, os institutos da progressão bienal, adicional por tempo de serviços na modalidade biênio e adicional por tempo de serviço na modalidade quinquênio não se confundem e podem ser cumulados, desde que um não se insira na base de cálculo do outro. Ademais, o réu suscitou prejudicial de prescrição quinquenal em relação aos quinquênios cujo direito se implementou há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. Quanto à prescrição, o art. 189 do Código Civil estabelece que: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição”. No caso da Fazenda Pública, o prazo para que ocorra a prescrição é de 05 (cinco) anos, conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932. No caso dos autos, verifico que a parte autora ingressou no serviço público em 24/01/2008 (ID 154251371), tendo adquirido direito ao primeiro quinquênio em 31/01/2013, ao segundo quinquênio em 31/01/2018 e ao terceiro quinquênio em 31/01/2023, e tendo requerido administrativamente o benefício em 08/03/2024 (ID 154251372), o que suspendeu o curso do prazo prescricional (art. 4º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 20.910/32). Assim, tendo sido formulado requerimento administrativo em 08/03/2024 e tendo a presente ação sido ajuizada somente em 11/07/2025, verifico que o primeiro e o segundo quinquênios se encontram prescritos, já que passados mais de cinco anos da implementação do direito sem que a parte autora tivesse requerido a benesse, seja pela via administrativa, seja pela via judicial. Friso que a compreensão em mesa está amparada na Súmula 85 do STJ, conforme explicitado adiante. A parte autora faria jus ao adicional por tempo de serviço no importe de 5% (cinco por cento) do valor do seu vencimento, a cada quinquênio completado, limitado ao máximo de 30% (trinta por cento), na forma do art. 288 da Lei Municipal nº 07/1990. No entanto, a não implantação voluntária do adicional por tempo de serviço, quando do implemento dos requisitos necessários para a sua concessão (decurso do tempo de cinco anos de efetivo exercício no cargo), implica negativa da administração pública, ainda que…
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