Processo 0801375-04.2024.8.18.0028
TJPI • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano e-mail: sec.1varafloriano@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984184 Rua Marques da Rocha, 1900, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0801375-04.2024.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Extorsão mediante seqüestro] AUTOR: Delegacia Especializada em Crimes Contra o Patrimônio de Floriano - DEPATRI e outros REU: VICTOR GABRIEL SILVA DOS SANTOS e outros DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de FRANCISCO DA GUIA FERREIRA ARAÚJO, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 158, §3º, do Código Penal. O processo tramitou regularmente, tendo sido o réu condenado, em primeira instância, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade (ID 72113883). Irresignadas, as partes interpuseram recursos de apelação. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por sua 1ª Câmara Especializada Criminal, ao julgar os apelos, decidiu, por unanimidade, declarar extinta a punibilidade de VICTOR GABRIEL SILVA DOS SANTOS em razão de seu falecimento (art. 107, I, do CP, c/c art. 62 do CPP); negar provimento ao recurso defensivo de FRANCISCO DA GUIA FERREIRA ARAÚJO; e dar parcial provimento ao recurso ministerial, redimensionando a pena do referido réu para 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da sentença (ID 99830124). A defesa do condenado, após o retorno dos autos, suscitou irregularidade na intimação do acórdão e na certificação do trânsito em julgado, pedido que foi encaminhado ao Tribunal de Justiça. O Desembargador Relator, em despacho de ID 101165356, analisou a questão e concluiu pela regularidade da intimação realizada pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional — DJEN, bem como pela validade da certidão de trânsito em julgado, determinando o retorno dos autos a este Juízo para os fins necessários. Por fim, foi certificado o trânsito em julgado do acórdão em 01/07/2026 (ID 99830127), com a confirmação da regularidade da intimação e do transcurso do prazo recursal pelo Egrégio Tribunal (ID 101165353). Nesse sentido, cabe ressaltar que, no dia 08/04/2025, o Conselho Nacional de Justiça, por decisão monocrática proferida pelo Conselheiro Ulisses Rabaneda, no âmbito do Pedido de Providências nº 0008070-64.2022.2.00.0000 (SEI nº 25.0.000050398-6), determinou, com eficácia erga omnes e vinculante, que todos os tribunais e juízos criminais do país observem estritamente o disposto no art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021, com redação dada pela Resolução CNJ nº 474/2022. Todavia, esse procedimento, conforme deixa claro o referido artigo, aplica-se tão somente aos regimes semiaberto e aberto, o que não é o caso dos autos, uma vez que foi fixado o regime inicial fechado. Assim sendo, DETERMINO: a) Expeça-se o mandado de prisão em desfavor de FRANCISCO DA GUIA FERREIRA ARAÚJO, brasileiro, nascido em 30/06/1998, filho de Maria Ferreira Araújo, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX (ID 72113883, pág. 1), para que, após o cumprimento, seja encaminhado à Penitenciária Gonçalo de Castro Lima e inicie o cumprimento da reprimenda estatal transitada em julgado; b) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva, formando-se o processo de execução penal no sistema SEEU, instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça; c) Expeça-se a guia de…
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