Processo 0801375-06.2021.8.18.0029
TJPI • Procedimento Comum Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801375-06.2021.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LUZIA CRAVEIRO DO NASCIMENTO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Luzia Craveiro do Nascimento contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC. A recorrente sustenta nulidade da sentença por afronta ao contraditório e à vedação de decisão surpresa, bem como inexistência de litispendência ou conexão entre demandas. Consta dos autos o falecimento da autora no curso da demanda, sem posterior habilitação dos sucessores processuais, apesar das reiteradas intimações judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível recurso de apelação interposto em nome de parte falecida sem habilitação dos sucessores; (ii) estabelecer se a ausência de regularização da representação processual compromete a validade do recurso; e (iii) determinar se a inércia dos herdeiros autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento da parte autora impõe a suspensão do processo e a necessária habilitação dos sucessores, nos termos dos arts. 110, 313, I, e 687 do CPC, como condição para o regular prosseguimento da demanda. 4. A interposição de recurso em nome de pessoa já falecida, sem habilitação do espólio, inventariante ou herdeiros, caracteriza ausência de capacidade processual e inviabiliza o conhecimento do recurso. 5. O falecimento da parte extingue os poderes anteriormente conferidos ao advogado constituído, tornando indispensável a ratificação da representação processual pelos sucessores legítimos. 6. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após sucessivas intimações judiciais, configura vício insanável apto a impedir o desenvolvimento válido e regular da relação processual. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a falta de habilitação dos sucessores após o falecimento da parte constitui causa de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso em nome de parte falecida sem habilitação dos sucessores impede o conhecimento da apelação por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. 2. O falecimento da parte extingue os poderes conferidos ao advogado, exigindo ratificação da representação processual pelos sucessores legítimos. 3. A ausência de habilitação processual dos herdeiros, mesmo após intimação judicial, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. 4. A irregularidade de representação processual constitui vício apto a impedir o desenvolvimento válido e regular da relação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, I, 110, 313, I e §2º, II, 485, III, IV e VI, 687, 932, III, 1.011,…
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