Processo 0801375-97.2025.8.14.0054
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0801375-97.2025.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANALICE DE CARVALHO LISBOA REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANALICE DE CARVALHO LISBOA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, afirmando jamais ter contratado tal produto. A inicial aponta descontos mensais em duplicidade, no valor unitário de R$ 20,79, totalizando R$ 291,06. Os extratos bancários juntados com a inicial demonstram, efetivamente, lançamentos sob a rubrica “TITULO DE CAPITALIZACAO”, em 29/11/2024, 30/12/2024, 29/01/2025, 28/02/2025, 31/03/2025, 29/04/2025 e 29/05/2025, sempre em dois débitos de R$ 20,79 por competência, totalizando o valor indicado na planilha inicial. Em maio de 2025, o extrato ainda individualiza a rubrica “CAPITALIZACAO 1202 0071238958-0”. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e afirmando que a adesão ao título de capitalização teria ocorrido em 30/08/2023, por meio do canal de autoatendimento (BDN), com base em log digital. Aduziu que a proposta estaria identificada sob o nº 1202 / 71238958-0, vinculada à modalidade tradicional. Para tanto, juntou aos autos o documento de ID 170775121, consistente em registros eletrônicos de sistema. A autora apresentou réplica, reiterando a inexistência da contratação e impugnando a suficiência dos documentos trazidos pela instituição financeira. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é essencialmente documental e os elementos já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2. Da relação de consumo e do ônus da prova A relação jurídica discutida é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Uma vez impugnada a contratação por ANALICE DE CARVALHO LISBOA, incumbia ao BANCO BRADESCO S.A. comprovar, de forma segura, a regularidade da adesão ao produto bancário e a origem lícita dos descontos realizados em conta da consumidora. 3. Da insuficiência da prova da contratação No caso concreto, entendo que o réu não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório. É certo que o banco afirma, em contestação, que a contratação teria ocorrido em 30/08/2023, por meio de autoatendimento digital, e que existiria log eletrônico apto a demonstrar a adesão da autora ao título de capitalização identificado sob o nº 1202 / 71238958-0. Todavia, o documento de ID 170775121, tal como extraído dos autos, revela-se insuficiente para comprovar, com segurança jurídica bastante, a manifestação válida e inequívoca de vontade de ANALICE DE CARVALHO LISBOA. Os registros apresentados consistem em dados sistêmicos genéricos, contendo campos técnicos de log e referências internas do banco, mas não veiculam instrumento contratual propriamente dito, nem proposta de adesão…
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