Processo 0801376-51.2025.8.15.0411

TJPB • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0801376-51.2025.8.15.0411
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara da Comarca Integrada de Caaporã
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120). PROCESSO N. 0801376-51.2025.8.15.0411 [Ingresso e Concurso, Liminar, Curso de Formação]. IMPETRANTE: CICERO JOSE DA SILVA. IMPETRADO: MUNICIPIO DE ALHANDRA, MARCELO RODRIGUES DA COSTA (PREFEITO CONSTITUCIONAL DE ALHANDRA). DECISÃO Vistos, etc. 1.RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por CÍCERO JOSÉ DA SILVA em face de ato atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE ALHANDRA, objetivando a sua nomeação e posse imediata no cargo de Guarda Municipal. O impetrante relata que participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/2024, no qual foram previstas 16 vagas para a referida função, tendo sido classificado no cadastro de reserva . Sustenta que, embora tenha concluído com êxito o Curso de Formação e Habilitação Profissional (CFHP) em 30/07/2025, a Administração Municipal se mantém inerte quanto à sua convocação, mesmo diante da evidente necessidade de pessoal e da existência de vagas desocupadas no quadro efetivo. A fundamentação da peça vestibular repousa na alegação de que a Lei Municipal nº 554/2016 fixa o quantitativo de 72 cargos de Guarda Municipal, mas que, atualmente, apenas 41 ou 42 servidores estariam em atividade, o que demonstraria um déficit considerável no efetivo . O autor reforça sua tese apresentando comprovantes de pagamento de horas extras habituais a servidores da ativa, argumentando que tal prática evidencia a carência de pessoal e a necessidade de preenchimento das vagas por candidatos aprovados . Além disso, aponta a existência de irregularidades no certame e o desvio de finalidade na realização de processos seletivos simplificados para outros cargos enquanto candidatos aprovados aguardam nomeação. Em petição posterior, o impetrante trouxe aos autos informações sobre fatos novos supervenientes que, segundo sua ótica, agravariam a urgência da medida e reforçariam a probabilidade do direito . Foram relatadas as exonerações a pedido dos servidores Marcelo Lima Cavalcanti, Wendell Gutemberg Lira de Araujo e, mais recentemente, de William Gomes da Silva, ocorrida em abril de 2026, conforme portarias publicadas no Diário Oficial dos Municípios. O autor argumenta que tais vacâncias, somadas à inércia administrativa mesmo após provocações por meio de ofícios da Câmara de Vereadores e de reuniões com o Executivo, configuram preterição arbitrária e imotivada, especialmente diante da proximidade do término do prazo de validade do concurso. Diante desse cenário, o impetrante requer a concessão de medida liminar para determinar sua imediata convocação, nomeação e posse, sustentando que a demora na solução da demanda poderá causar prejuízos funcionais e financeiros irreversíveis, além do risco de expiração do certame sem o aproveitamento dos candidatos habilitados e formados. O processo foi inicialmente distribuído e tramitou perante a Vara Única de Alhandra, sendo posteriormente redistribuído a este juízo em razão da unificação de comarcas . 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, passo ao exame do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte impetrante. Analisando os elementos de prova colacionados aos autos, verifico que o autor demonstrou de forma satisfatória a sua condição de hipossuficiência financeira, de modo que o pagamento das despesas processuais comprometeria o seu sustento próprio e de sua família. Consta nos autos a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social…

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