Processo 0801376-63.2023.8.18.0047
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801376-63.2023.8.18.0047 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: SANDRA PIRES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, condenou ao pagamento de danos morais e impôs obrigação de cessação dos descontos, em razão de alegada contratação não realizada por beneficiária do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência e validade da contratação do empréstimo consignado na modalidade eletrônica; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e eventual compensação de valores creditados na conta da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva e possibilitando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Incumbe ao banco comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, ônus do qual não se desincumbe quanto à validade do contrato eletrônico apresentado. O contrato juntado aos autos não contém elementos essenciais de autenticação, como assinatura eletrônica válida, identificação do usuário, IP ou registro de consentimento, comprometendo sua validade jurídica. A ausência de comprovação da contratação torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário, caracterizando falha na prestação do serviço. A cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em verba alimentar ultrapassam mero dissabor e configuram dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado à luz da proporcionalidade e razoabilidade. A comprovação de crédito em favor da autora, não impugnada, autoriza a compensação dos valores para evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a validade da contratação eletrônica mediante elementos aptos a assegurar autenticidade e consentimento do consumidor. 2. A ausência de comprovação da contratação torna indevidos os descontos e enseja restituição em dobro quando violada a boa-fé objetiva. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. 4. A comprovação de crédito em favor do consumidor autoriza a compensação de valores para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 368, 389, parágrafo…
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