Processo 0801376-65.2025.8.18.0056

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801376-65.2025.8.18.0056
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801376-65.2025.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOAO RAFAEL DE BARROS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, mantendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a regularidade do contrato impugnado e a efetiva realização da operação financeira, com a consequente responsabilidade civil da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco/Apelado comprovou a existência e validade do contrato impugnado, juntando cópia do instrumento contratual com assinatura válida e TED demonstrando a transferência dos valores à parte Apelante. 4. Não demonstrada qualquer irregularidade na contratação, não há ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais ou restituição em dobro dos valores descontados, nos moldes das Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação Cível conhecida e desprovida monocraticamente, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil. 6. Tese de julgamento: "A juntada do contrato de empréstimo consignado impugnado, bem como a comprovação da efetiva transferência dos valores contratados, afasta a alegação de inexistência da dívida e, por consequência, o dever de indenizar ou restituir valores." DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por JOÃO RAFAEL DE BARROS, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 30633906), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais (id nº 30633907), a parte Apelante pleiteia a reforma total da sentença, aduzindo, em suma, a nulidade do negócio jurídico uma vez que não se apresentou o instrumento contratual de acordo com as normas do art. 52 e ss. do Código de Defesa do Consumidor, além do art. 3.º, II, da instrução normativa INSS/PRES n.º 28, de 16 de maio de 2008 (com sucessivas atualizações) tampouco o comprovante da TED com a devida autenticação bancária no valor do contrato para a conta bancária da parte Apelante, em inobservância à Súmula nº 18 do TJPI. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 30633911, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 32430552. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a…

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