Processo 0801376-69.2025.8.14.0026
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: 1jacunda@tjpa.jus.br PJe: 0801376-69.2025.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: NILTON DE OLIVEIRA Endereço: Rua Jatobal, 38, Centro, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: SESPA Endereço: Av. João Paulo II, 602, protocolosespa.pa.gov.br, ndj.sespa2gmail.com, MARCO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA Vistos, etc. NILTON DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DO PARÁ. O autor narra que, há aproximadamente três meses, vem sofrendo com graves problemas de saúde, incluindo perda de peso e febre diária. Após internações no Hospital Municipal de Jacundá/PA, foi transferido para o Hospital Regional de Marabá/PA em 04 de setembro de 2025, onde foi diagnosticado com Fasciíte (Eosinofílica) Difusa (CID M354), uma doença autoimune rara. Segundo a petição inicial (ID 157365835), a equipe médica do Hospital Regional de Marabá informou que a unidade não possui o perfil adequado para tratar a patologia do autor. Por essa razão, foi solicitada sua transferência, através da solicitação nº 21566636, para o Hospital Universitário João de Barros Barreto (HUJBB) ou para a Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará, hospitais de referência para o tratamento necessário. Alegando omissão do Estado e o risco iminente de agravamento de sua saúde, o autor requereu, em sede de tutela de urgência, sua transferência imediata para uma das unidades hospitalares indicadas, com o custeio integral do tratamento, sob pena de multa diária. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo procuração (ID 157368341), documentos pessoais (ID 157368343), comprovante de residência (ID 157368345), declaração de hipossuficiência (ID 157368346), documentos médicos comprobatórios (ID 157368347) e fotografias (ID 157368348). A decisão de ID 157382679, proferida em 23/09/2025, deferiu o pedido de gratuidade da justiça e a tutela de urgência, determinando que o Estado do Pará providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias, a imediata transferência do autor para uma das unidades hospitalares de referência, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. O Estado do Pará apresentou contestação (ID 158106585), arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, uma vez que o autor já havia sido transferido e internado, conforme documento do sistema de regulação (ID 158106586, p. 36). No mérito, sustentou que a responsabilidade primária pela prestação do serviço de saúde seria do Município de domicílio do autor, com base na repartição de competências do SUS e no Tema 793 do STF. Impugnou a multa fixada, por considerá-la desproporcional. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 160001867), refutando a preliminar de perda do objeto. Argumentou que a obrigação não se esgota na transferência, mas abrange o custeio integral do tratamento até a recuperação do paciente. No mérito, defendeu a responsabilidade solidária dos entes federativos e a adequação da multa aplicada. A tempestividade da réplica foi certificada (ID 162514750). Instado, o Estado do Pará juntou nova petição e…
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