Processo 0801377-04.2022.8.18.0073
TJPI • Apelação / Remessa Necessária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801377-04.2022.8.18.0073 APELANTE: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE, JOSE DE OLIVEIRA ANTUNES LTDA Advogado(s) do reclamante: BLENDA LIMA CUNHA, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA, CARLIENE DA MOTA DIAS APELADO: M. S. L., RONEIDE DE OLIVEIRA SOUSA, MARIO SOUSA LIMA Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA RELATOR(A): EDSON ALVES - Juiz Convocado - 2º Grau EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSPORTE ESCOLAR. ACIDENTE COM MENOR. QUEDA DE ÔNIBUS ESCOLAR. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE MEMBRO INFERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CINTO DE SEGURANÇA, PROTEÇÃO NAS JANELAS E MONITOR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO VITALÍCIA. DANO MORAL POR RICOCHETE AOS GENITORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO E DA EMPRESA CONTRATADA. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória cumulada com pedido de pensão vitalícia ajuizada por menor impúbere e seus genitores em face do Município de Dirceu Arcoverde/PI e de empresa prestadora de transporte escolar, em razão de acidente ocorrido durante transporte escolar que ocasionou amputação traumática da perna esquerda do menor, condenando solidariamente os réus ao pagamento de danos morais, danos estéticos e pensão vitalícia, mas rejeitando o pedido de danos morais reflexos aos genitores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Município e a empresa contratada respondem solidariamente pelos danos decorrentes do acidente ocorrido no transporte escolar; (ii) estabelecer se os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos devem ser majorados ou reduzidos; (iii) determinar se os genitores fazem jus à indenização por danos morais por ricochete; e (iv) verificar a possibilidade de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica ré. III. RAZÕES DE DECIDIR O Município responde objetivamente pelos danos causados na prestação do serviço público de transporte escolar, nos termos do art. 37, §6º, da CF, enquanto a empresa contratada responde pelos atos de seus prepostos com fundamento nos arts. 932, III, e 933 do CC. O acidente decorre de falha na prestação do serviço público essencial de transporte escolar, evidenciada pela ausência de cintos de segurança, proteção nas janelas e monitor adulto para acompanhamento dos alunos. A alegação de culpa exclusiva de terceiro decorrente de briga entre alunos não afasta o nexo causal, pois o transporte de crianças exige vigilância permanente, sendo previsível a ocorrência de conflitos entre estudantes desacompanhados. Os valores fixados a título de danos morais e estéticos observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante da gravidade do dano permanente sofrido pela vítima, consistente em amputação traumática de membro inferior. A cumulação de indenização por danos morais e danos estéticos é admissível quando ambos decorrem do mesmo fato e possuem repercussões autônomas. Os genitores fazem jus à indenização por dano moral por ricochete, pois o sofrimento decorrente da amputação traumática e das sequelas…
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