Processo 0801377-12.2024.8.12.0037

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801377-12.2024.8.12.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0801377-12.2024.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Apelante: Município de Douradina Proc. Município: Gustavo de Paula Pereira Martins de Araujo (OAB: 27777/MS) Apelada: Ivone Batista Matos DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO MS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CANABIDIOL. REGISTRO NA ANVISA. INEXISTÊNCIA DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 500/STF. RECURSO DESPROVIDO. O Canabidiol possui registro na ANVISA, conforme comprovado por parecer técnico do NATJUS constante dos autos. A existência de registro sanitário afasta a aplicação do Tema 500/STF, que trata de medicamento sem registro, bem como o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Não há óbice jurídico ao fornecimento do medicamento quando presente o registro na autoridade sanitária competente. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE DOURADINA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FÁRMACOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. REQUISITOS EXCEPCIONAIS. TEMA 106/STJ. PARECER DO NATJUS NÃO VINCULANTE. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS é admitido excepcionalmente quando preenchidos os requisitos fixados no Tema 106/STJ. A parte autora comprova a imprescindibilidade do tratamento e a ineficácia das alternativas disponíveis na rede pública por meio de laudo médico detalhado e histórico clínico. O parecer do NATJUS possui natureza opinativa e não vinculante, cabendo ao magistrado valorar o conjunto probatório. O registro dos medicamentos na ANVISA presume sua eficácia e segurança, não tendo o ente público produzido prova em sentido contrário. A autora se desincumbe do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator..

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