Processo 0801377-15.2025.8.18.0003

TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801377-15.2025.8.18.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801377-15.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] AUTOR: VALDECIR RODRIGUES DE ALBUQUERQUE JUNIOR REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE a presente ação (id 92106194), com contrarrazões da parte ré. A parte embargante aduz que a sentença foi omissa pelos seguintes motivos: III. DA OMISSÃO NA ANÁLISE DAS PROVAS IV. DA OBSCURIDADE QUANTO À EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA V. DO NÃO ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA Assim requer: b) Que sejam expressamente analisados os documentos de Ids 83630012, 83630021, 83630025, 83630038, 83630451, 83630443 e 83630444, que demonstram o valor da transação e o pagamento do ITBI; d) Que, sanadas as omissões e obscuridades apontadas, seja efetivamente apreciado o mérito da demanda, com o exame da legalidade da base de cálculo do ITBI e do direito do autor à restituição do valor pago a mais; É o breve relatório. Decido. Em relação a alegação feita, esta merece prosperar, pois a sentença, em verdade, não apreciou todos os documentos constantes nos autos, em especial os constantes nos id 83630451. Assim, acolho o presente embargo para sanar a omissão alegada. Dessa forma, passo ao novo enfrentamento da ação. Trata-se de Ação proposta por VALDECIR RODRIGUES DE ALBUQUERQUE JUNIOR em desfavor de entes públicos partes já devidamente qualificadas. Dispensado minucioso relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. Narra a inicial o que segue parcialmente transcrito: O Requerente adquiriu o imóvel descrito como Apartamento 701, do Edifício Palazzo Reale, localizado na Rua Hugo Napoleão, 665, bairro Jockey, Teresina-PI, CEP 64048-320, com matrícula nº 78.912, Livro 02, Ficha 01, R-7-69.133, do 2º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis, conforme Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda celebrado em 17 de janeiro de 2006. O valor da transação à época foi de R$ 275.677,84 (duzentos e setenta e cinco mil, seiscentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), sendo integralmente quitado na data de 25 de abril de 2008 pelo valor atualizado e corrgido de R$ 289.052,67 (duzentos e oitenta e nove mil, cinquenta e dois reais, sessenta e sete centavos). Contudo, devido à resistência da vendedora (DECTA ENGENHARIA LTDA) devido a existência de uma hipoteca imobiliária em favor do BANCO BRADESCO S.A., o Requerente foi impedido de realizar o registro do imóvel em seu nome na época da entrega das chaves. Diante dessa situação, o Requerente viu-se obrigado a ingressar judicialmente com uma Ação de Adjudicação Compulsória (Processo nº 0022573-76.2010.8.18.0140), que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina. No momento do registro, o Fisco Municipal de Teresina, ao invés de utilizar como base de cálculo do ITBI o valor da transação original (R$ 275.677,84), realizou uma nova avaliação do imóvel, atribuindo-lhe o valor de R$ 1.450.000,00 (um milhão, quatrocentos e cinquenta mil reais) Com base nessa avaliação atualizada, e considerando a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor venal, o Requerente foi compelido a recolher o ITBI no valorde R$ 29.000,00, obtendo um…

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