Processo 0801377-16.2024.8.20.5137

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801377-16.2024.8.20.5137
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801377-16.2024.8.20.5137 Polo ativo MARIA DE LOURDES FERNANDES DANTAS Advogado(s): MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO NA SENTENÇA INSUFICIENTE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00, E NÃO NO VALOR PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo negativação indevida promovida pela instituição financeira e fixando indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). - Responsabilidade civil da instituição financeira incontroversa, ante a ausência de comprovação da dívida, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, configurando falha na prestação do serviço e atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. - Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes que configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. - Quantum indenizatório que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a condição econômica das partes e a função pedagógica da indenização. - Valor fixado na sentença (R$ 2.000,00) que se mostra insuficiente diante dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, revelando-se adequada a majoração. - Majoração do valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante suficiente para atender às funções compensatória e pedagógica, sem implicar enriquecimento sem causa. - Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar a ele provimento parcial, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES FERNANDES DANTAS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo a inexistência do débito no valor de R$ 109,65 e, em consequência, determinando a retirada da restrição do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros e correção monetária, condenando ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a apelante MARIA DE LOURDES FERNANDES DANTAS interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese: (i) que ajuizou ação indenizatória em razão de negativação indevida promovida pelo BANCO BRADESCO S/A, decorrente de débito inexistente; (ii) que a sentença reconheceu corretamente a ocorrência do dano moral in re ipsa,…

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