Processo 0801377-36.2024.8.18.0072

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801377-36.2024.8.18.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801377-36.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: DUCIMAR BORGES LEAL REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DUCIMAR BORGES LEAL em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos suficientemente qualificados. Aduz a parte requerente, em sua petição inicial ID 66462332, pugnando pelos benefícios da justiça gratuita, que é beneficiária do INSS e que teve descontado de seu benefício valores mensais como se tivesse realizado um empréstimo consignado junto ao banco demandado, porém sustenta que não solicitou e nem assinou o Contrato nº 0123404733747, no valor de R$ 12.005,16, com parcelas de R$ 283,11, incluído em junho de 2020. Ao final, requereu a declaração de inexistência ou nulidade contratual e a condenação do banco demandado a título de indenização pelos danos morais sofridos, como também, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos e com correção monetária e juros legais. Como prova do alegado juntou histórico de consignações fornecido pelo INSS (ID 66462333), histórico de créditos (ID 66462338) e extratos bancários (ID 66462340). Decisão ID 67599554 deferiu a gratuidade da justiça à Autora e determinou a citação do Demandado. Citado, o réu apresentou contestação (ID 69760843), suscitando preliminares de prescrição, inépcia da inicial e conexão. No mérito, sustenta que o contrato nº 0123404733747, firmado em 21/05/2020, no valor de R$ 12.005,16, para pagamento em 84 parcelas de R$ 283,11, foi solicitado através do Caixa Eletrônico/BDN (Bradesco Dia e Noite), e que, na ocasião, o Requerente recebeu o crédito contratado em sua própria conta, sem manifestar qualquer descontentamento posterior junto ao banco. Acrescenta que a contratação, via caixa eletrônico, foi validada por meio de senha pessoal e utilização do cartão de titularidade da parte autora/biometria, e que não há contrato físico a ser apresentado. Informa que o valor do troco foi creditado em conta da parte Autora e utilizado pela mesma. Pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais, ou, em caso de procedência, a devolução do valor liberado em favor da parte autora, de forma atualizada. Como prova do alegado juntou extrato de conta bancária do Autor (ID 69760845) e log de contratação (ID 69760844). Réplica no ID 74985746. Intimadas se manifestar sobre a produção de provas além das que já constam nos autos, apenas a Autora se insurgiu informando que não tem mais provas a produzir (ID 77008021). Decisão ID 80155912 determinou ao Demandado a juntada do instrumento contratual, tendo o prazo transcorrido in albis. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão ID 80155912, uma vez que o caso dos autos expõe uma contratação eletrônica, não havendo contrato físico a ser exibido. Entendo que aqui se afigura caso em que cabe o julgamento imediato da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que o feito prescinde de dilação probatória. Antes de enfrentar o mérito da demanda, impõe-se ao julgador analisar as questões…

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