Processo 0801377-81.2026.8.10.0074
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Processo n. 0801377-81.2026.8.10.0074 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Cleutegilson Siqueira Gonçalves Réu: Manoel Silva Sousa DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLEUTEGILSON SIQUEIRA GONÇALVES em face de MANOEL SILVA SOUSA, na qual o autor relata ter vendido ao réu, em 18 de janeiro de 2018, a motocicleta marca/modelo HONDA/CG 150 FAN ESI, placa OIS 2094, chassi 9C2KC1670CR600006, mediante instrumento particular de compra e venda, com cláusula expressa de obrigação do comprador de transferir o bem para seu nome no prazo de trinta dias. Alega que, decorridos mais de oito anos, a transferência não foi efetivada, o que resultou na lavratura de infrações de trânsito sobre o veículo, ainda registrado em seu nome, no valor total de R$ 1.173,88, com risco de comprometimento de sua Carteira Nacional de Habilitação. Diante da declaração de hipossuficiência acostada aos autos (Id. 18339 1135), que goza de presunção relativa de veracidade nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e não havendo, nesta fase, elementos que a infirmem, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça em favor do autor, ressalvada a possibilidade de impugnação fundamentada pela parte contrária, uma vez citada. Quanto ao pedido de adesão ao "Juízo 100% Digital", disciplinado pela Resolução CNJ n. 345/2020, observo tratar-se de programa de adesão facultativa pela própria unidade jurisdicional (arts. 1º e 3º daquele ato normativo), não constando dos autos informação de que esta Vara aderiu a ele, razão pela qual o pedido, nesses termos específicos, não comporta deferimento. A parte autora, contudo, também fundamentou sua pretensão na Resolução CNJ n. 354/2020 e no art. 236, §3º, do CPC, dispositivos que autorizam a realização de atos processuais e audiências por videoconferência independentemente de adesão àquele programa, com o qual coexistem sem conflito (art. 14 da Resolução n. 354/2020). DEFIRO, assim, a realização por webconferência da audiência de conciliação a ser designada nesta mesma decisão, autorizando desde já a citação e as intimações do autor por meio eletrônico, nos endereços informados na inicial. Passo à tutela de urgência, que exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). A probabilidade do direito está suficientemente evidenciada pelo instrumento particular de compra e venda (Id. 18339 1139), subscrito pelo próprio réu na qualidade de comprador e por duas testemunhas, o qual estipula, em sua cláusula segunda, a obrigação do adquirente de transferir o bem para seu nome no prazo de trinta dias, em consonância com o art. 123, inciso I e §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, comprovada a efetiva tradição do bem, a responsabilidade pelos encargos posteriores à alienação recai sobre o adquirente, ainda que não formalizada a transferência perante o órgão competente (AgInt no REsp 1.791.704/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 04/12/2019; Súmula 585/STJ). O perigo de dano decorre da comprovação de que o veículo permanece registrado em nome do autor junto ao DETRAN/MA (CRLV digital, Id. 18339 1142), havendo quatro infrações de trânsito lavradas em 11/05/2026 sobre a placa OIS 2094 (Id. 18339 1146), penalidades que, por força da titularidade…
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