Processo 0801377-89.2026.8.10.0039

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801377-89.2026.8.10.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Lago da Pedra
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0801377-89.2026.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA HELENA DE LIMA DOURADO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: PEDRO LUCAS VALERIO DA SILVA - MA26674 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da instituição financeira ré. A parte autora alega que é titular de conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário e que, sem autorização, passaram a ser descontados valores mensais sob a rubrica de tarifa bancária. Argumenta que é pessoa idosa, sem instrução para compreender tais serviços, e que não manifestou vontade para contratar pacote tarifário. Requer a nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. A tutela de urgência foi indeferida. Citada, a instituição financeira contestou arguindo preliminares. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a licitude das cobranças, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de falta de interesse de agir A ré sustenta a falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa. A preliminar não prospera. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) assegura o livre acesso ao Judiciário, independentemente de requerimento administrativo prévio. A existência de descontos que a parte autora reputa indevidos configura pretensão resistida e interesse de agir caracterizado. REJEITO a preliminar. 2.2. Da impugnação à justiça gratuita A parte ré impugnou o pedido de gratuidade de justiça. O pedido de impugnação não merece acolhida. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A parte ré não produziu prova concreta capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, limitando-se a alegações genéricas. Mantenho o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido. 2.3. Da prejudicial de prescrição A ré sustenta a ocorrência de prescrição trienal da pretensão autoral, tese que não se sustenta. A relação jurídica em exame é de consumo, o que atrai a aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de reparação de danos causados por fato do serviço bancário. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou esta questão, como se observa no seguinte julgado: “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). Além disso, por se tratar de descontos mensais e sucessivos em conta corrente, a lesão ao direito do autor se renova a cada débito, caracterizando uma relação de trato sucessivo. Nesses…

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