Processo 0801378-21.2025.8.15.0411
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca Integrada do Litoral Sul - Caaporã PROCESSO N. 0801378-21.2025.8.15.0411 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). AUTOR: NIVALDO GABRIEL RIBEIRO JUNIOR. REU: MUNICÍPIO DE ALHANDRA/PB, MUNICIPIO DE ALHANDRA. SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por NIVALDO GABRIEL RIBEIRO JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE ALHANDRA, visando à obtenção de provimento judicial que determine sua nomeação e posse no cargo efetivo de Agente Administrativo. Em sua peça vestibular e subsequente emenda para adequação ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o promovente alega ter participado do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, obtendo a 140ª colocação. Sustenta que o edital previa originariamente 33 vagas de ampla concorrência e 2 para pessoas com deficiência, mas que a Lei Complementar Municipal nº 015/2022 expandiu o quadro de pessoal para 140 cargos efetivos de Agente Administrativo. Afirma que há preterição ilegal decorrente do provimento de funções por dezenas de servidores temporários contratados por excepcional interesse público. Requer a concessão de tutela de urgência, a exibição incidental de documentos e a procedência do pedido de nomeação. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e o feito foi readequado ao rito fazendário sumaríssimo. Devidamente citado, o Município de Alhandra apresentou contestação. Em sede preliminar, impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a ausência de direito subjetivo à nomeação, alegando que o autor foi aprovado fora do quantitativo de vagas ofertado no edital regulador e conta com mera expectativa de direito. Argumentou sobre a legalidade das contratações temporárias realizadas para atender a necessidades transitórias e pontuais da Administração, defendendo a discricionariedade administrativa e a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reeditando a tese de preterição com fundamento em dados extraídos do sistema SAGRES do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Em audiência de conciliação, restou impossibilitada a composição amigável. Na oportunidade, a parte autora requereu a intimação do réu para informar o quantitativo exato de convocados, empossados e desistentes no certame, ao passo que o promovido informou não ter novas provas a produzir. É o relatório necessário, dispensado o sumário detalhado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do indeferimento da produção de prova documental complementar Inicialmente, cumpre apreciar o requerimento formulado pela parte autora por ocasião da audiência de conciliação, consistente na intimação do Município para apresentar informações detalhadas sobre o quantitativo de candidatos convocados, empossados e desistentes no concurso público. O requerimento deve ser indeferido. O artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação do seu convencimento. No caso concreto, conforme o entendimento jurídico aplicável à espécie, a controvérsia gravita unicamente em torno da extensão do direito de candidato aprovado fora do quantitativo originário do edital e dos impactos de eventual contratação temporária sobre essa posição. A apuração…
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